TRT1 - 0101049-49.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ODONTO QUICK CLINICA ODONTOLOGICA SA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de LORINVEST GESTAO DE RECURSOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de MUNN ODONTO E ESTETICA S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de TANN ODONTO E ESTETICA S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 04/06/2025
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27/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb6076f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Aduz a Reclamante que foi contratada pela primeira Reclamada sob a condição de constituir pessoa jurídica, com o objetivo de ocultar vínculo empregatício e fraudar a legislação trabalhista.
Sustenta que sempre atuou com subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, conforme art. 3º da CLT, sendo supervisionada diretamente e sem autonomia.
Destaca que emitia notas fiscais exclusivamente para a Reclamada e que sua rotina era rigidamente controlada, inclusive em home office.
Alega tratar-se de típica “pejotização”, prática nula conforme art. 9º da CLT, e invoca o princípio da primazia da realidade para reconhecimento do vínculo de emprego.
Requer, assim, o reconhecimento da relação empregatícia com anotação em CTPS como Analista de Sistemas, de 01/09/2022 a 15/09/2023.
A Reclamada argumenta que a contratação por meio de Pessoa Jurídica decorreu da livre manifestação de vontade da Reclamante, que aceitou a proposta de trabalho e ajustou com a empresa o formato da prestação de serviços.
Sustenta que o contrato foi celebrado por iniciativa das partes, de forma voluntária e sem vícios, com o objetivo legítimo de viabilizar a relação contratual pactuada.
Portanto, a questão posta nos autos passa, necessariamente, pelas discussões quanto à: “1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviço, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadão e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, matérias que tiveram repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
Invocando os poderes do art. 1.035, § 5º, do CPC, em decisão datada de 14/04/2025 no referido ARE, o Relator Min.
Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: “(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Assim, em cumprimento à determinação do Ministro Relator, determino a suspensão dos presentes autos, que deverão ficar sobrestados até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do referido recurso extraordinário.
Retire-se o feito de pauta e registre-se o respectivo sobrestamento no PJe, em fluxo próprio.
Ficam as partes intimadas, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LORINVEST GESTAO DE RECURSOS LTDA - ODONTO QUICK CLINICA ODONTOLOGICA SA - TANN ODONTO E ESTETICA S.A. - MUNN ODONTO E ESTETICA S.A. -
26/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO QUICK CLINICA ODONTOLOGICA SA
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26/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LORINVEST GESTAO DE RECURSOS LTDA
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26/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNN ODONTO E ESTETICA S.A.
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26/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TANN ODONTO E ESTETICA S.A.
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26/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LIMA DA SILVA
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26/05/2025 15:16
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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22/05/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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22/05/2025 16:32
Audiência de instrução cancelada (12/06/2025 11:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 13:55
Audiência de instrução designada (12/06/2025 11:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 13:55
Audiência inicial realizada (13/02/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 22:03
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/01/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/01/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/12/2024 12:21
Audiência inicial designada (13/02/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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07/11/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LIMA DA SILVA
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30/10/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LIMA DA SILVA
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24/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:44
Audiência inicial cancelada (27/11/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ODONTO QUICK CLINICA ODONTOLOGICA SA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LORINVEST GESTAO DE RECURSOS LTDA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNN ODONTO E ESTETICA S.A. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TANN ODONTO E ESTETICA S.A. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 18/10/2024
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA LIMA DA SILVA em 07/10/2024
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13/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO QUICK CLINICA ODONTOLOGICA SA
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12/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LORINVEST GESTAO DE RECURSOS LTDA
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12/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNN ODONTO E ESTETICA S.A.
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12/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) TANN ODONTO E ESTETICA S.A.
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12/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LIMA DA SILVA
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12/09/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LIMA DA SILVA
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09/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LIMA DA SILVA
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06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
05/09/2024 14:05
Audiência inicial designada (27/11/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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