TRT1 - 0100379-97.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA IDEAL DE OLARIA LTDA
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18/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA FILOMENA DE OLARIA LTDA
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18/09/2025 12:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PADARIA IDEAL DE OLARIA LTDA
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18/09/2025 12:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PADARIA FILOMENA DE OLARIA LTDA
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17/09/2025 18:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA IDEAL DE OLARIA LTDA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA FILOMENA DE OLARIA LTDA em 04/09/2025
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01/08/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA IDEAL DE OLARIA LTDA
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01/08/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA FILOMENA DE OLARIA LTDA
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29/07/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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21/07/2025 18:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO em 17/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO em 16/07/2025
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10/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512febd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o direcionamento da execução às empresas indicadas, por ora, ante a insuficiência da fundamentação, não tendo sido apontado o instituto jurídico.
Ao exequente para ciência, inclusive do quadro societário da Ré, conforme consulta à JUCERJA de #id:3d6e928, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE JESUS AZEVEDO -
08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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08/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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03/07/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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26/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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10/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO em 05/06/2025
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28/05/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96127cf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requer o exequente, em síntese, penhora do faturamento do(s) executado(s), nos moldes do art. 866, do CPC.
Primeiramente, frisa-se que a penhora na renda mensal, isto é, no faturamento da empresa, implica intervenção de profissional nomeado para cumprir as diligências necessárias, como análise contábil, de balancetes, de receitas e despesas, entre outras, para então realizar, por comando do juízo, a retenção de créditos e subsequente transferência de valores.
Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. A medida, portanto, gera encargos com os honorários do profissional, que podem ser devidos por meses, além de configurar intervenção do judiciário na sociedade sem que comprovados nos autos os elementos legais que a justifiquem.
Imperativo trazer à baila que a atuação judicial no âmbito das pessoas jurídicas privadas deve sempre considerar a livre iniciativa (artigos 1º, IV e 170 da CRFB/88) e o princípio da intervenção mínima, sendo certo que as decisões a esse respeito devem submeter-se necessariamente à defesa da lei e do contrato social, podendo ser reputado como excessivo ou até mesmo abusivo qualquer ato judicial que extrapole esse escopo. É pelo princípio da intervenção mínima que se garante a autonomia da vontade dos sócios nas deliberações sociais, especialmente as que dispõem sobre o objeto da sociedade e formas de administração, conforme precedente do STJ: "a atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por critério de intervenção mínima.
A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador (MC 14.561, Min.
Nancy Andrighi, DJ 08/10/2008).
Como bem defende a melhor doutrina, a intervenção mínima se baseia nas ideias de proporcionalidade e razoabilidade para interferência na esfera privada, positivada pelo artigo 1071, do Código Civil, que lhe atribui o dever de gestão, decisão e deliberação dos negócios sociais, dentre eles a escolha e destituição do administrador.
A esse respeito doutrinam WALFRIDO JORDE WARDE JÚNIOR e RUY MELLO JUNQUEIRA NETO: "A nomeação de administrador judicial é medida de caráter excepcional e precária, sob uma lógica de intervenção mínima, que se justifica como último remédio necessário à preservação da empresa, ante a presença dos requisitos que autorizam os demais casos de intervenção judicial na administração, nos casos em que os mecanismos internos de solução de conflitos e o processo de formação de deliberações não provejam vias capazes de fazê-lo." Compartilha o Juízo do entendimento de que a privação do direito de administrar configura medida essencialmente sancionadora, que deve ocorrer com base na prática específica de um ilícito, somente sendo possível a destituição judicial do administrador de uma empresa mediante prova de falta grave no exercício da função, em respeito às regras do princípio majoritário, previstas nos artigos 1010 e 1076, do Código Civil, que determinam caber exclusivamente à maioria dos sócios a escolha de quem deve designar os administradores de uma empresa, que não se comprovou nos autos.
Não sendo a hipótese dos autos, indefiro o requerido.
Intime-se o exequente para ciência e manifestações no prazo de 05 dias.
No silêncio, prossiga-se conforme determinações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE JESUS AZEVEDO -
27/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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27/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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23/05/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19259e proferido nos autos.
Vistos etc Tendo em vista a tentativa frustrada de bloqueio de valores através da ativação do convênio BacenJud, procedo, neste ato, a inclusão do(s) executado(s) no BNDT.
Procedida, adicionalmente, pesquisas junto ao SNIPER, JUCERJA e CNIB.
Venha o exequente com a indicação de bens livres e desembaraçados, no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, o exequente deverá pessoalmente suprir a omissão do seu patrono, em cinco dias, valendo o silêncio como desistência da execução (art. 775 do CPC), com cominação de extinção, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, aplicável por omissão do processo do trabalho, na forma do Art. 769 da CLT, devendo a Secretaria observar a sua intimação pessoal.
No tocante à extinção da execução, sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução (hipótese deste processo), e a improcedência da execução.
Assim, inaplicável à espécie a restrição imposta pelo artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE JESUS AZEVEDO -
21/05/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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21/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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21/05/2025 16:01
Registrada a inclusão de dados de GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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30/01/2025 06:37
Decorrido o prazo de GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 28/01/2025
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18/12/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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17/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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10/12/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO em 06/12/2024
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28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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27/11/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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27/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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27/11/2024 13:27
Iniciada a execução
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27/11/2024 13:27
Transitado em julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO em 21/11/2024
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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01/11/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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01/11/2024 12:33
Acolhidos os Embargos de Declaração de GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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25/10/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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21/10/2024 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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17/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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02/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO em 01/10/2024
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01/10/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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26/09/2024 22:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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17/09/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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17/09/2024 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 373,74
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17/09/2024 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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17/09/2024 16:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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08/08/2024 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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07/08/2024 17:27
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 15:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 08:43
Audiência de instrução designada (07/08/2024 15:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 08:27
Audiência una realizada (02/07/2024 10:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 11:37
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO em 18/06/2024
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08/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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07/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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07/06/2024 07:07
Audiência una designada (02/07/2024 10:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 07:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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06/06/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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06/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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06/06/2024 09:23
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/06/2024 14:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/06/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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03/06/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GN SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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17/04/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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17/04/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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17/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELA DE JESUS AZEVEDO em 16/04/2024
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16/04/2024 15:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/06/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/04/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 06:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/04/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE JESUS AZEVEDO
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05/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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05/04/2024 14:47
Audiência una cancelada (23/05/2024 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 11:24
Audiência una designada (23/05/2024 09:20 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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