TRT1 - 0101136-60.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO RIBEIRO RANGEL em 07/07/2025
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23/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d92d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face ao exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC .
Intimem-se e arquive-se definitivamente.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RIBEIRO RANGEL -
20/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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20/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RIBEIRO RANGEL
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20/06/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODRIGO RIBEIRO RANGEL em 18/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO RIBEIRO RANGEL em 18/06/2025
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ CPSAC 0101136-60.2024.5.01.0482 REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO RANGEL REQUERIDO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência da certidão de habilitação de crédito, expedida, id:473d989, e quaisquer requerimentos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RIBEIRO RANGEL -
09/06/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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09/06/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RIBEIRO RANGEL
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06/06/2025 15:42
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO RIBEIRO RANGEL
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05/06/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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04/06/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RIBEIRO RANGEL
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 30/05/2025
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23/05/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101136-60.2024.5.01.0482 : RODRIGO RIBEIRO RANGEL : PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência da certidão de habilitação de crédito, expedida, id:8abf19a, e quaisquer requerimentos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. MACAE/RJ, 21 de maio de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RIBEIRO RANGEL -
21/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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21/05/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RIBEIRO RANGEL
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18/05/2025 11:03
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO RIBEIRO RANGEL
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09/05/2025 11:46
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO RIBEIRO RANGEL
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25/04/2025 10:21
Iniciada a execução
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO RIBEIRO RANGEL em 24/04/2025
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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03/04/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RIBEIRO RANGEL
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03/04/2025 08:50
Homologada a liquidação
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01/04/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/04/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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02/02/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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02/12/2024 16:48
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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22/10/2024 11:21
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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21/10/2024 11:22
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/09/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/09/2024
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29/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/08/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/08/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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26/08/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/08/2024
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07/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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30/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/07/2024 11:58
Iniciada a liquidação
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04/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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