TRT1 - 0100759-21.2025.5.01.0461
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/11/2025 10:30 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 13:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/09/2025 11:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 23:27
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 16:22
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 5e2e76b) para Contestação
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03/09/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA em 15/08/2025
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05/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77cfb9e proferido nos autos.
DESPACHO O primeiro réu requer a reconsideração da decisão que acolheu o pedido de tutela de urgência, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí/RJ.
Em síntese, sustenta que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega, ainda, que o plano de saúde sempre foi custeado pela empresa e que não há respaldo legal para a manutenção da tutela concedida.
Intimado, o reclamante apresentou manifestação por meio do documento de ID ba1f814.
Decido.
Não assiste razão ao réu.
Os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se devidamente preenchidos, especialmente diante da gravidade da enfermidade que acomete o reclamante.
Resta, assim, configurado o periculum in mora, dada a urgência na manutenção da cobertura do plano de saúde, sob pena de comprometimento à saúde e à integridade física do trabalhador.
Da mesma forma, reputo presente a probabilidade do direito, tendo em vista que se trata de plano de saúde com coparticipação, conforme alegado e não impugnado de forma eficaz pelo réu.
Diante do exposto, ratifico a decisão de ID e3ebb3b, que concedeu a tutela de urgência, mantendo a determinação para que a primeira reclamada reative a cobertura do plano de saúde em favor do reclamante.
A empresa deverá comprovar o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. -
04/08/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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04/08/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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04/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2025
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23/07/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA em 16/07/2025
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16/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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15/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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09/07/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100759-21.2025.5.01.0461 distribuído para 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1 -
04/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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04/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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04/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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03/07/2025 14:19
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2025 11:10 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 09:50
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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03/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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02/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e905393 proferida nos autos.
DECISÃO PJe A parte reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que a parte autora foi contratada e sempre prestou serviços no município do Rio de Janeiro.
Instado o excepto a se manifestar, requereu a tramitação nesta Vara alegando que buscando o acesso à justiça optou pelo foro de seu domicílio, de acordo com a peça Id 48a79e0.
Ressalta-se que o acesso à justiça está garantido com a realização de audiências telepresenciais.
Posto isso, nos termos do art. 651 da CLT, declina-se da competência, determinando a remessa destes autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual couber por distribuição, com as homenagens e cautelas de estilo, observado o procedimento próprio. 7658 ITAGUAI/RJ, 01 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. -
01/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
-
01/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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01/07/2025 10:50
Acolhida a exceção de incompetência
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01/07/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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29/06/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0cc1eb proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc.
Em virtude do acrescido (#id:d9a8cb2), suste-se o cumprimento do despacho id98b1184, primeira parte.
Ao autor para que se manifeste acerca da exceção, no prazo de cinco dias, assim como quanto ao teor da manifestação da primeira reclamada, id 2f1bae4.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão.
ITAGUAI/RJ, 23 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA -
23/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
-
23/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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23/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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18/06/2025 14:07
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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18/06/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:36
Audiência una por videoconferência cancelada (07/07/2025 09:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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17/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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17/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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17/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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14/06/2025 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ebb3b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela através da qual pleiteia a parte reclamante a reativação do plano de saúde do qual era beneficiário, em decorrência do contrato de trabalho então mantido com a primeira ré. Fundamenta o pedido, alegando que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa do empregador, imotivadamente.
A tutela de urgência tem como característica precípua a cognição sumária, de onde devem ser retirados requisitos essenciais para sua concessão, mediante a apresentação de provas que evidenciem o alegado ou, ao menos, suficientes indícios.
Muito embora, diferentemente do que se afirma na inicial, o Tema 1.336 do STF (Leading Case ARE 1517985 do respectivo Tema 1.336 – STF) não tenha sido dotado de repercussão geral, há o caput do art. 30, da Lei 9.656/98, que assegura ao empregado, usuário de plano de saúde em decorrência de vínculo de emprego, dispensado sem justa causa, o direito de manter o benefício, na mesma condição, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde após o rompimento do vínculo de emprego. A Súmula 440, do TST, por sua vez, assegura "o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez." Ademais, o periculum in mora encontra-se estampado na natureza grave da patologia que comprovadamente atinge o autor, justificando a medida.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as reclamadas, solidariamente, reativem a cobertura do plano de saúde outrora garantido ao reclamante, nas condições acima descritas, no prazo de dez dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária, a ser oportunamente arbitrada pelo juízo. Expeçam-se os mandados de intimação e citação às rés.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 07/07/2025 09:40h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 09 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA -
09/06/2025 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 13:37
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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09/06/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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09/06/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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09/06/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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09/06/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
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09/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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09/06/2025 09:05
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAIMUNDO INACIO NOGUEIRA
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08/06/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/06/2025 12:43
Audiência una por videoconferência designada (07/07/2025 09:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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05/06/2025 17:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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