TST - 0100582-89.2020.5.01.0022
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd9834 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo embargante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT.
Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pela autora, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE LIMA SOARES DANTAS -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f53d2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Tratando-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretende a suscitante a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o direcionamento da execução em face dos suscitados CASSIANO LUIZ DA SILVA e ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE.
Julgado improcedente o incidente interpôs o autor Agravo de Petição, por intermédio do qual a 2ª Turma do TRT determinou a reabertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No direito do trabalho, restando infrutífera a tentativa de execução em face da sociedade reclamada, como se verifica dos autos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que representa medida excepcional, cabível quando constatada alguma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil e, especialmente, do art. 28 caput, e §5 do art. 28 da Lei 8.078/90, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito.
Pensar-se de outra forma seria transferir os riscos da atividade econômica aos empregados, o que viola frontalmente as disposições contidas no art. 2º da CLT.
Diante de toda a documentação carreada ao autos, mormente o documento de ID 22ca3da, verifica-se que ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE é sócio da executada.
Indefiro, porém, a pretensão em face de CASSIANO LUIZ DA SILVA e ALESSANDRO DE ARAÚJO DUARTE, uma vez que sequer são ex-sócios da executada, conforme registro na JUCERJA e documentação constante nos autos.
Assim, infrutífera a tentativa de satisfação da execução em face da ré nos autos do presente processo e restando comprovado que o suscitado ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE é sócio da empresa executada, ACOLHO a pretensão da autora, e DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ em face de ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE, de acordo com o art. 50 do CCB.
Intimem-se as partes e os suscitados.
Decorrido in albis, deverá a secretaria incluir o sócio suscitado ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE no polo passivo da presente execução.
Após, cite-se o sócio ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE para pagamento, em 48 horas, sob pena de execução, inicialmente via penhora on line.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
28/11/2024 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL DE LIMA SOARES DANTAS em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASSIANO LUIZ DA SILVA em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE em 22/11/2024
-
25/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
24/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE LIMA SOARES DANTAS
-
24/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CASSIANO LUIZ DA SILVA
-
24/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE
-
22/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
-
14/10/2024 12:02
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100475-70.2021.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 01:20
Processo nº 0101043-31.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolfo Calzolari Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2024 15:16
Processo nº 0088200-60.2000.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2000 00:00
Processo nº 0100543-20.2021.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana do Prado Maia
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:07
Processo nº 0100543-20.2021.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele dos Santos Mira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2021 18:22