TRT1 - 0101013-72.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/09/2025 11:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/09/2025 11:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
05/09/2025 12:15
Suspenso o processo por convenção das partes
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2025
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29/08/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/08/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
26/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/08/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA em 01/08/2025
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24/07/2025 18:07
Expedido(a) alvará a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
24/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/07/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
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23/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/07/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/07/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 20:00
Expedido(a) alvará a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
28/06/2025 20:00
Expedido(a) alvará a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
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26/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6bf753 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. para ciência dos dados bancários fornecidos sob id 32c0f30, devendo realizar os próximos depósitos diretamente na conta bancária fornecida.
Considerando que as custas processuais já foram quitadas, observe-se a reclamada que deverá recolher em guia própria e específica a contribuição previdenciária, conforme planilha sob id 118b09e e decisão de id 4200cc6, para que não gere confusão com o crédito trabalhista.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora abrangendo os valores presentes nos autos.
Suspendo, por ora, a ativação da ferramenta Sisbajud, aguardando e acreditando que a reclamada cumprirá pontualmente as posteriores prestações do parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
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25/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/06/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51409aa proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Segue o inadimplemento, tendo em vista que a reclamada não realizou pagamento nos moldes do art. 916 do CPC.
Defiro a ativação da ferramenta Sisbajud.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA -
23/06/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/06/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
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23/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/06/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2025
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13/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d67ad41 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a reclamada para pagamento da parcela diante do seu requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC.
Prazo de 48 horas.
Advirta-se que o Juízo não ficará intimando a reclamada todo momento em que a parte autora reclamar sobre impontualidade.
Não havendo compromisso da reclamada com o parcelamento na forma do dispositivo processual, execute-se seu patrimônio por meio dos convênios judiciais.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/06/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA em 04/06/2025
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29/05/2025 10:34
Expedido(a) alvará a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
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27/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a9a55 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Deferido o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, imperativo estabelecer uma data mensal para quitação das parcelas.
Determino a data de 26 de cada mês para adimplemento, devendo excepcionalmente neste mês de maio comprovar a ré o pagamento até o último dia útil (30/05), uma vez que não é nenhuma surpresa para reclamada postulando do parcelamento que deverá pagar a prestação referente ao mês corrente, que não fez até o presente momento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/05/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
26/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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23/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9990082 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Registro o inconformismo da autora manifestada sob id 0d10acd.
A despeito do texto legal somente autorizar o parcelamento na forma do art. 916 do CPC para as execuções fundadas em título extrajudicial, importante pontuar que o procedimento tem se transformado num comportamento reiterado utilizado na seara do processo do trabalho.
Por força dos costumes, renomada fonte de direito, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST reconheceu como válida e aplicável na Justiça do Trabalho, levando em conta o art. 805 do CPC.
Cumpre, da mesma forma, ponderar que o parcelamento de débito nos termos do artigo 916 pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar que tal medida pode possibilitar maior efetividade da tutela jurisdicional, bem como garantir maior celeridade às execuções. No caso em tela, eventuais incidentes da execução poderiam protelar a tutela jurisdicional executória, razão pela qual, cabe a este Juízo mediante prudente análise, a escolha da melhor forma para conduzir o processo, de acordo com o art. 765 da CLT e, em conformidade com as normas fundamentais do Processo Civil (artigos 4º e 8º do CPC).
Além disso, o atual Código de Processo Civil incentiva posturas cooperativas entre os sujeitos processuais, conforme dispõe seu art. 6º, de modo que, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais, dentre eles o devedor.
Nessa esteira, DEFIRO o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, à luz dos princípios da boa fé e da cooperação, por considerar que essa modalidade anômala de extinção das obrigações não está sendo concedida de modo irrestrito e incondicional.
Relevante sublinhar que o dispositivo normativo garante que o devedor deva reconhecer o crédito do exequente (renúncia da faculdade de oferecer embargos à execução), deva comprovar 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários e ainda transfere para o devedor o ônus da quitação tempestiva (pontual e mensal) dos valores devidos , sob pena de pagamento da multa e da retomada das medidas coercitivas diretas sobre o seu patrimônio mediante acesso aos convênios judiciais, com esteio no § 5º, inciso I e II do referido dispositivo legal. Intime-se a executada para operar diretamente o depósito das parcelas subsequentes na conta fornecida sob id 0d10acd, por se tratar de uma estratégia bem vinda, alvissareira aos olhos da racionalidade, da efetividade e da economia processual.
Convém salientar que não serão expedidos diversos alvarás em favor da parte autora na hipótese de a parte ré não respeitar a ordem judicial de realizar depósitos diretamente na conta bancária fornecida pela credora, em nome da economia processual.
Portanto, o descumprimento da medida pela ré estará prejudicando a própria parte autora. Todavia, advirta-se que as partes não estão desoneradas de prestar esclarecimentos e informações nos autos sobre os pagamentos e a quitação da obrigação trabalhista, devendo ainda a devedora comprovar nos autos o recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, à luz dos deveres de cooperação (transparência, informação) e de boa fé processual estampados no CPC.
Defiro a expedição de alvará de transferência em favor da autora, abrangendo os depósitos judiciais presentes nos autos.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas pela reclamada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA -
21/05/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/05/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
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21/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
21/05/2025 15:01
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/04/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 21:35
Expedido(a) ofício a(o) JUNTO SEGUROS S.A.
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27/02/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/02/2025
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA em 19/02/2025
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11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
06/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/02/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 09:27
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
31/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/01/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
30/01/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
30/01/2025 18:04
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/01/2025 18:04
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 12:16
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100045-76.2022.5.01.0005
-
17/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA em 16/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
07/07/2024 01:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/07/2024 01:01
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
07/07/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
06/07/2024 18:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/07/2024 18:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por força maior
-
24/05/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 13:13
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
15/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
30/04/2024 11:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/04/2024 11:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por força maior
-
17/04/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 14:57
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
29/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA em 27/02/2024
-
23/02/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
19/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
19/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de Via S.A em 16/02/2024
-
05/02/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
27/01/2024 00:49
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
27/01/2024 00:49
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
27/01/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
26/01/2024 20:39
Iniciada a execução
-
25/01/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
17/01/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
17/01/2024 14:19
Homologada a liquidação
-
17/01/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/12/2023 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA em 13/12/2023
-
05/12/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
04/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
04/12/2023 09:22
Encerrada a conclusão
-
17/11/2023 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
16/11/2023 19:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA em 09/11/2023
-
03/11/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
23/10/2023 17:02
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DAMIANA CONDE DA SILVA
-
23/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
23/10/2023 16:00
Encerrada a conclusão
-
23/10/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
23/10/2023 15:55
Iniciada a liquidação
-
23/10/2023 14:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/10/2023 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
20/10/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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