TRT1 - 0100291-43.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 22:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA em 04/06/2025
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29/05/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDENILSON PESSANHA JORGE sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/05/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dec242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDENILSON PESSANHA JORGE em face de R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) saldo salarial (9 dias); b) aviso-prévio indenizado (36 dias); c) férias integrais (simples – conforme pedido) 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de um terço; d) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual (por não demonstrada a regularidade dos depósitos – súmula 461 do TST), acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; e) multa do artigo 477 da CLT no valor de R$ 1.800,00, em adstrição aos limites do pedido.
O FGTS será apurado pela integralidade dos valores devidos durante o contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores constantes no extrato de ID 0e8ec0f (R$ 3.501,82).
Em regra, os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá a reclamada proceder à retificação da anotação da baixa para constar o dia com data de 15/05/2024, considerando-se a projeção do aviso-prévio, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à retificação da baixa na CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 367,85, calculadas sobre R$ 18.392,39, valor da condenação.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA -
21/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA
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21/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) EDENILSON PESSANHA JORGE
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21/05/2025 19:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,85
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21/05/2025 19:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDENILSON PESSANHA JORGE
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21/05/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDENILSON PESSANHA JORGE
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25/04/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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25/04/2025 14:58
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/04/2025 11:12
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/04/2025 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/04/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 14:39
Juntada a petição de Réplica
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05/11/2024 12:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/11/2024 12:35
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/09/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA
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04/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EDENILSON PESSANHA JORGE
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04/09/2024 11:26
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/09/2024 17:00
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA
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21/08/2024 15:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/08/2024 12:03
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2024 08:38 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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31/07/2024 19:48
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2024 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2024 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2024 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2024 12:36
Expedido(a) mandado a(o) R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA
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05/06/2024 12:35
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 08:38 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/06/2024 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/06/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) R & R TRANSPORTES DE CAMPOS DOS GOYTACAZES LTDA
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18/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EDENILSON PESSANHA JORGE
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17/04/2024 11:25
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2024 08:55 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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