TRT1 - 0101238-06.2023.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101238-06.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: IRINA MEDEIROS SOUZA FONSECA RECLAMADO: NBS CHOCOLATE E CAFE LTDA DESTINATÁRIO(S): NBS CHOCOLATE E CAFÉ LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 75ae621 que homologou os cálculos de Id 465895d, sendo o reclamado para pagar os valores homologados em 10 (dez) dias, devendo o crédito do autor ser efetivado por meio de depósito judicial e aqueles atinentes à Previdência e às custas por meio das guias de recolhimento específicas (GPS - cod 2909 e GRU - cod 18740-2, respectivamente), juntando-se os comprovantes nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LUIS FILIPE PANTOJA DE MATOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NBS CHOCOLATE E CAFE LTDA -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f9841 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Em vista da liquidação do julgado procedida pela Contadoria do Juízo, sob o #id:465895d, intime-se as partes para tomar ciência dos cálculos , conforme determinações abaixo: I.
Ficam as partes intimadas para no prazo comum de 8 dias, se manifestar quanto aos cálculos elaborados, devendo, no caso de divergência, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 879 da CLT.
II.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminham-se os autos a Contadoria do Juízo para promoção e subsequente homologação.
III.
Apresentada impugnação, remetam-se os autos para Contadoria para verificação da impugnação e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NBS CHOCOLATE E CAFE LTDA -
17/06/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de NBS CHOCOLATE E CAFE LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de IRINA MEDEIROS SOUZA FONSECA em 10/06/2025
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28/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101238-06.2023.5.01.0066 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: IRINA MEDEIROS SOUZA FONSECA RECORRIDO: NBS CHOCOLATE E CAFE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): IRINA MEDEIROS SOUZA FONSECA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.b74b79b , cujo dispositivo se segue: " ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 14 de maio, às 10h, e encerrada no dia 20 de maio de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vencido o Juiz Marcel da Costa Roman Bispo no tocante a estabilidade provisória, por entender que "para fins de garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário", aplicando o recente IRR 125 do TST." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IRINA MEDEIROS SOUZA FONSECA -
27/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) NBS CHOCOLATE E CAFE LTDA
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27/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) IRINA MEDEIROS SOUZA FONSECA
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22/05/2025 13:06
Conhecido o recurso de IRINA MEDEIROS SOUZA FONSECA - CPF: *53.***.*75-86 e não provido
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:22
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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22/03/2025 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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