TRT1 - 0100973-58.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d099a27 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Com relação aos honorários advocatícios em execução, é certo que, no âmbito do Colendo TST, firmou-se entendimento no sentido de que nas ações de execução individuais derivadas de ações coletivas são devidos honorários advocatícios, uma vez que, efetivamente, se tratam de ações diversas daquela principal, demandando trabalho diverso por parte do advogado que representa a parte credora, conforme demonstram os precedentes abaixo transcritos: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese.
Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Agravo não provido. (TST-Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - EXECUÇÃO - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução individual. 2.
As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o fato de a Corte a quo ter arbitrado valor menor, na execução individual .
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - ART. 896, § 2º, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT. 2.
Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a alegar questões afetas ao mérito do recurso de revista que trata do prazo prescricional da liquidação de sentença em ação coletiva. 3.
Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1743-31.2014.5.17.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023). "A) EXECUÇÃO.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
O único ajuste que é pertinente fazer na decisão do TRT, é que há incidência de juros de mora na fase extrajudicial .
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO I.
Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.
II.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista .
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Demonstrada possível contrariedade à decisão do STF emitida na ADC 58.
I I.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
I.
Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, XXII, da CF.
II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
C) RECURSO DE REVISTA. 1.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADC 58.
JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê.
II.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução.
Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ".
A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ".
O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado.
II.
O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas.
Precedentes.
III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-524-28.2021.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023). Assim, condeno a parte ré, por obviamente sucumbente, já que se trata aqui de ação de execução, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, considerando-se a complexidade da demanda e o labor realizado pelo patrono da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para refazerem os seus cálculos, observando a promoção de #id:498bd1c, em oito dias, disponibilizando o cálculo do PJE Calc no PJE.
Para isto, basta incluir a planilha pelo tipo “planilha de cálculo”e preencher os campos credores e devedores.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Cumprido, remetam-se os autos à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IONE BARROS DOS SANTOS -
04/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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04/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) IONE BARROS DOS SANTOS
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04/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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17/06/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8bd04 proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se por mais 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
09/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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09/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 06/06/2025
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26/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a613cd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Ré para reapresentar seus cálculos, pelo período condenatório em aberto até a implantação do reajuste, com planilha a ser juntada no Pje Calc, a fim de se padronizar a fase de liquidação de sentença, orientação do CSJT na Resolução 185/2017, art.47, §5º, bem como disponibilizar os cálculos no PJE, em 8 dias. Para isto, basta incluir a planilha pelo tipo “planilha de cálculo”e preencher os campos credores e devedores.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. Cumprido, remetam-se os autos à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
23/05/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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23/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/12/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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25/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) IONE BARROS DOS SANTOS
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25/11/2024 16:43
Proferida decisão
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25/11/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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25/09/2024 01:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 01:57
Expedido(a) intimação a(o) IONE BARROS DOS SANTOS
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29/08/2024 11:47
Juntada a petição de Impugnação
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29/08/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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22/08/2024 17:20
Iniciada a execução
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21/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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