TRT1 - 0132000-98.2006.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/06/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ILIETE DA SILVA LOPES
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17/06/2025 10:18
Expedido(a) alvará a(o) ILIETE DA SILVA LOPES
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17/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a61330e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para homologação de acordo entabulado entre ILIETE DA SILVA LOPES e CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO.
Considerando que as partes preconizaram todas as condições do acordo levado a efeito, tenho que deve prevalecer a vontade dos litigantes, a fim de que a paz social e os próprios ditames da força normativa do Princípio da Conciliação prevaleçam no presente caso.
Portanto, por ser de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de Id 51cf65d para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará a autora pelo saldo existente nos autos, observando a conta de Id 51cf65d.
Serão regidas pela petição acima identificada as matérias relativas ao valor, forma, prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal. O recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, apuradas na planilha de Id 52dc49e, deverá ser comprovado no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela.
Recebo o embargos à execução de Id 1a736ff como manifestação. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação da União, por força do art. 1º da portaria nº 582 do Ministério da Fazenda de 11/12/2013.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, remeta-se à Contadoria para apuração do quantum debeatur e executando-se via SISBAJUD com o que fica ciente desde já a parte que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILIETE DA SILVA LOPES -
13/06/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO
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13/06/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ILIETE DA SILVA LOPES
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13/06/2025 07:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 114,12
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13/06/2025 07:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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12/06/2025 10:53
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 1a736ff) para Manifestação
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12/06/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO
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10/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/06/2025 12:33
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 09:36
Juntada a petição de Acordo
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03/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/06/2025 14:14
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO
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02/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO
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29/05/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 14:11
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ILIETE DA SILVA LOPES em 27/05/2025
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26/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5563a7e proferido nos autos.
Vistos, etc.
O art. 833, inciso IV e §2º do CPC, assim estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: ...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Ou seja, a impenhorabilidade da remuneração do trabalho não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata, até porque a impenhorabilidade garantida pela Constituição Federal pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, desde que os valores penhorados, em parte para quitação da dívida trabalhista, assegurem um valor restante suficiente para atender à subsistência do executado. Na linha do raciocínio aqui exposto, é o precedente recente do c.
TST: RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
INCIDÊNCIA DO ART . 833, § 2º, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art . 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
Precedentes.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .(TST - RR: 0181300-52.2004.5.02 .0072, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 24/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) Todavia, ante o princípio da razoabilidade e a fim de garantir o mínimo existencial da executada, mantenho a penhora sobre 50% dos valores bloqueados, liberando-se o saldo remanescente.
Intimem-se, sendo a ré para informar conta bancária.
Cumprido, expeça-se alvará pelo percentual de 50% dos valores bloqueados.
Após, venham conclusos para julgamento dos embargos à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO -
21/05/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO
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21/05/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ILIETE DA SILVA LOPES
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21/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/05/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO
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16/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ILIETE DA SILVA LOPES
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16/05/2025 10:40
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLAUDIA DE SANT ANNA DELGADO
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15/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/05/2025 10:31
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 1a736ff) para Embargos à Execução
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14/05/2025 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/03/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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13/03/2025 18:52
Recebidos os Autos pela Contadoria para atualizar cálculo
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18/02/2025 10:31
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2006
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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