TRT1 - 0101039-77.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101039-77.2023.5.01.0035 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea0cece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101039-77.2023.5.01.0035 Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA (parte autora) e GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI e ATACADÃO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI e ATACADÃO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial no ID. f2098e4. Esclarecimentos do perito no ID. 17b97d9. Realizados os depoimentos do autor, do 1° réu e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas seguintes assertivas: atraso na retificação na CTPS e atualização de salário, no exercício da função de líder (de janeiro/2019 a maio/2019); limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas sem o pagamento do adicional de insalubridade correspondente (somente recebeu no período em que prestou serviços para o 2° réu - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI); a partir de fevereiro/2022 passou a sofrer perseguição pelo Superior Jefferson, quando teria sido aconselhado pelo Superior Denis a pedir demissão; desrespeito à condição de saúde (limitações por hérnia umbilical); agendamento de férias propositalmente coincidente com data de procedimento cirúrgico. O autor, em depoimento pessoal, informou como último dia laborado 25/02/2025. O 1° réu alegou, em sua defesa, que todos os motivos elencados pelo reclamante, mesmo que comprovados, não implicam em falta grave do empregador, pelo que a extinção contratual se trata de pedido de demissão, ante a evidente iniciativa do empregado. Com razão o réu, já que, para a ruptura contratual através de decisão judicial, com base na rescisão indireta postulada pela parte autora, necessária a prática de falta grave pelo empregador, ressaltando que não é qualquer descumprimento de alguma obrigação que incidirá a aplicação da postulada medida.
Assim, como os fatos apontados não caracterizam falta grave do empregador, julgo improcedente o pleito de rescisão indireta formulado pelo reclamante. Considerando o exposto acima e a iniciativa do autor em deixar o emprego, resta caracterizada a ruptura contratual como pedido de demissão do reclamante em 25/02/2025 (observado o depoimento do autor neste particular), devendo o empregador efetuar os pagamentos das verbas decorrentes desta modalidade de término do contrato de trabalho. Ainda, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 21/09/2018 a 25/02/2025): saldo de salário do último mês trabalhado (25 dias); 13° salário proporcional de 2025; férias proporcionais + 1/3 referente ao último período. Determino a baixa na CTPS obreira com data de 25/02/2025, observado o art. 39, § 1º, da CLT. Diante do pedido de demissão do autor, julgo improcedentes os pleitos de pagamento aviso prévio indenizado e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como de entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Julgo improcedente, ainda, o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a ruptura contratual ocorreu durante a tramitação do presente feito (apenas em fevereiro/2025) e o reconhecimento desta se deu apenas neste julgamento, não cabendo punir o empregador por não observar o exposto no art. 477, § 6º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia quanto à ruptura contratual, indevida a multa do art. 467 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito em tela. DO INÍCIO DO LABOR COMO LÍDER DE EQUIPE O reclamante alegou que, a partir de janeiro/2019, passou a exercer a função de líder de equipe, fazendo jus à retificação na carteira profissional e recebimento do adicional correspondente, já que o empregador teria atualizado a função e o respectivo pagamento apenas em junho/2019. O réu refutou a alegação, aduzindo que o autor somente passou a exercer a função de líder na data informada na CPTS (01/06/2019, fl. 23 dos autos). A única testemunha disse que “que atualmente trabalha como coordenadora; que já era coordenadora na época do autor; que o autor iniciou como líder de equipe de em junho/julho de 2019”. Considerando que o autor não produziu qualquer prova de suas alegações, julgo improcedente o pleito “e” do rol de pedidos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu “que o Reclamante no desempenho de suas tarefas, durante o período que laborou nas lojas do “ATACADÃO”, realizando a limpeza dos banheiros e vestiários de local de grande circulação de clientes e funcionários, que não se equiparam à limpeza de residências e escritórios, laborou de forma habitual e intermitente exposto a agentes insalubres que confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme preceitos da NR 15 (Anexo 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo especificamente no período em que o reclamante trabalhou nas lojas “ATACADÃO”.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. A condenação supra engloba apenas o período entre 21/09/2018 e 31/08/2020, já nos períodos seguintes de labor em favor do 3º réu, o autor apenas recolhia carrinhos no estacionamento, conforme apontado no laudo pericial, o que afasta o direito à parcela em tela. Deve ser destacado que, conforme informado pelo próprio reclamante na diligência pericial, no período em que laborou para o COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, realizava apenas lavagem dos pisos e do depósito, não incidindo, assim, o direito à parcela em tela nos períodos de prestação de serviços em favor do 2º réu. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DO DANO MORAL Os fatos apontados em relação ao pleito em tela são os mesmos apontados como falta grave do empregador. O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador em cada caso verificado. Além disso, não restou comprovada qualquer perseguição ao autor na forma relatada na exordial. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° RÉU E DO 3° DEMANDADO O 2º réu e o 3° demandado, como tomadores de serviços, usufruíam diretamente do labor desenvolvido pelo reclamante, através do fornecimento da mão de obra através da empresa prestadora de serviços (1º réu), o que restou confirmado pelos depoimentos do 1º réu e da única testemunha. Assim, o caso em julgamento retrata o instituto da terceirização de serviços, também chamado pela doutrina de marchandage, segundo a qual, uma interposta pessoa (empresa prestadora de mão de obra) contrata empregados para colocá-los à disposição de outra empresa (tomadora dos serviços), que não corresponde à contratante-empregadora (prestadora de serviços). Nestes casos, quem contrata e paga os salários do empregado é o prestador de serviços (no caso em tela, o 1º réu), a quem, inclusive, está o empregado diretamente subordinado, não obstante receba, por parte do tomador dos serviços (no caso em tela, o 2º réu e o 3° reclamado), orientações gerais da forma da prestação dos serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do exposto acima, com base na tese fixada pelo STF, declaro a responsabilidade subsidiária do 2° réu e do 3° reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação, observados os períodos de prestação de serviço do autor para cada tomador de serviços na forma apontada na inicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em face dos reclamados GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI e ATACADÃO S.A., para determinar a baixa na CTPS obreira com data de 25/02/2025, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, ainda, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, sendo que os demais réus (2º e 3º) responderão subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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