TRT1 - 0100000-27.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
18/08/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
18/08/2025 14:21
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES)
-
28/07/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/07/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b430835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante.
Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA -
14/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMBUCI
-
14/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA
-
14/07/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA
-
07/07/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
27/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMBUCI em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMBUCI em 26/06/2025
-
31/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMBUCI
-
31/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
29/05/2025 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b3ea1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMBUCI, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR, sem resolução do mérito, as parcelas vencidas a partir de 14/05/2024, em razão da incompetência material; - EXTINGUIR, com resolução do mérito, as parcelas vencidas antes de 12/01/2020, em razão da prescrição parcial, com fulcro no art. 487, II, do CPC; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando o reclamado MUNICÍPIO DE CAMBUCI, a pagar à parte reclamante, a quantia de R$ 26.146,19, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, a qual integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 607,70, calculadas sobre R$ 30.385,06, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA -
21/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMBUCI
-
21/05/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA
-
21/05/2025 20:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 607,70
-
21/05/2025 20:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA
-
21/05/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA
-
12/05/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
-
28/04/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 15:48
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/04/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (28/04/2025 13:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
28/04/2025 08:43
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMBUCI
-
18/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) KEYLA MARIA MELO WERNECK DA SILVA
-
20/01/2025 15:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
20/01/2025 15:33
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 13:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
20/01/2025 15:12
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
16/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
12/01/2025 09:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102231-61.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thaynara da Silva Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2024 16:58
Processo nº 0102056-67.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Vinicius Novaes de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:23
Processo nº 0102056-67.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marlon da Silva Figueira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2025 11:20
Processo nº 0100215-48.2022.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2022 10:21
Processo nº 0100215-48.2022.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 14:31