TRT1 - 0100235-89.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100235-89.2024.5.01.0483 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 04/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080500301719900000126262501?instancia=2 -
04/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e9f38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EDCARLOS DOS ANJOS DO ROSARIO.
Mantida integralmente a sentença de id. 989a2f5.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDCARLOS DOS ANJOS DO ROSARIO -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 989a2f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por EDCARLOS DOS ANJOS DO ROSÁRIO para condenar a reclamada VERTICAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI de modo principal e subsidiariamente, em relação ao período comprovado de prestação de serviços, a reclamada SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de periculosidade de 30%, referente a todo o período contratual, deduzidos os valores já pagos a idêntico título, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% mais 40%. b) diferença de verbas rescisórias, devendo ser pagos ao reclamante os valores das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS incidente) calculadas com base na média de salário dos últimos doze meses de contrato, considerando o valor do salário e dos adicionais salariais e parcelas variáveis de natureza salarial pagas no período; c) horas extras pelos dias excedentes ao 14º dia de embarque, com adicional de 100%, considerando a jornada de 12 horas por dia, a ser apurado conforme os timesheets juntados nos autos (id. 3e3f02a e seguintes) e, no caso de ausência, considerando a apuração constante da petição inicial; d) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
A responsabilidade subsidiária da reclamada SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A limita-se às parcelas referentes ao período em que figurou como tomadora de serviços, ou seja, dezembro/2021, janeiro/2022, março/2022, maio/2022 e junho/2022.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono das reclamadas, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelos Reclamados no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado para tal fim em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERTICAL SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - SERVICOS DE PETROLEO CONSTELLATION S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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