TRT1 - 0101005-80.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/08/2025 16:37
Juntada a petição de Desistência do recurso
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05/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
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04/08/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 01/08/2025
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25/07/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/07/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
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18/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
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18/07/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI sem efeito suspensivo
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18/07/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA em 01/07/2025
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29/06/2025 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c4222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, para sanar contradição, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI -
13/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
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13/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
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13/06/2025 17:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
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11/06/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA em 09/06/2025
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01/06/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba7c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DIEGO AZEREDO DA ROCHA em face de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS - EIRELI decido: 1. declarar a Reclamada confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio, na forma da Súmula 74 do TST; 2. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 06/09/2018, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em décimo terceiro salário, férias +1/3, aviso prévio, horas extraordinárias, nos termos da OJ 47 da SDI-1 e Súmula 139 do TST, e FGTS + 40%; -indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Sucumbente a Reclamada no objeto da perícia, os honorários periciais, já arbitrados em R$3.500,00 (f. 403), devem ser por elas suportados, na forma do art. 790-B da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$13.614,71 Honorários sucumbenciais: R$1.428,37 Honorários periciais a RONILSON ANDRADE ALMEIDA: R$3.624,17 INSS: R$3.432,71 Custas: R$442,00 Total: R$22.541,96 Custas pelo Reclamado, no importe de R$442,00, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$22.099,96.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI -
26/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
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26/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
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26/05/2025 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 442,00
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26/05/2025 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO AZEREDO DA ROCHA
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26/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO AZEREDO DA ROCHA
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08/04/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/04/2025 13:33
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA em 19/03/2025
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14/03/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
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18/02/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
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31/01/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 30/01/2025
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27/01/2025 18:31
Juntada a petição de Impugnação
-
14/01/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
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17/12/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
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17/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
-
17/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 09/12/2024
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA em 29/10/2024
-
25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA em 24/10/2024
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24/10/2024 05:56
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 23/10/2024
-
21/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
20/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
-
20/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
-
20/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 21:55
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
15/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
15/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
-
15/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
-
15/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
14/10/2024 21:22
Encerrada a conclusão
-
14/10/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/10/2024 21:22
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/10/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA em 08/10/2024
-
02/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
-
29/09/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
-
24/09/2024 21:29
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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11/09/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/08/2024 13:26
Audiência una realizada (29/08/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/08/2024 13:01
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 16:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 16:27
Expedido(a) edital a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
-
12/08/2024 16:27
Expedido(a) mandado a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
-
12/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
-
12/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
12/08/2024 16:25
Audiência una designada (29/08/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/08/2024 16:25
Audiência una por videoconferência cancelada (19/02/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 24/07/2024
-
13/06/2024 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/06/2024 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 10:56
Expedido(a) mandado a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
-
03/06/2024 10:26
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/06/2024 10:26
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de DIEGO AZEREDO DA ROCHA em 18/09/2023
-
12/09/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:45
Expedido(a) notificação a(o) SUPREMA ALUMINIO RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI
-
07/09/2023 22:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO AZEREDO DA ROCHA
-
07/09/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/09/2023 12:12
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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