TRT1 - 0100452-96.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100452-96.2024.5.01.0204 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2 -
14/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 10:39
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.580,42)
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14/07/2025 10:24
Comprovado o depósito recursal (R$ 4.654,55)
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14/07/2025 10:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 71,61)
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14/07/2025 10:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 71,61)
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11/07/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5903d63 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 30/05/2025, ID dcb3740, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID fc291ec. 2) O recurso da 1ª Reclamada, GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA, em 04/06/2025, ID e61d205, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID c18d40b, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$4.654,55, com vigência a partir de 30/05/2025, ID 8b06a71, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas de R$71,61, em 04/06/2025, ID 6fd5f89, CNPJ fiador/corretor: 37.***.***/0001-13. 3) O recurso da 2ª Reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., em 09/06/2025, ID e61d205, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 1bda69e, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID df40cc3 e ID 9fd016a (R$3.580,42 e R$71,61, de 04/06/2025).
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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27/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA DOS SANTOS COELHO VIEGAS MARTINS
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27/06/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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27/06/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGATHA DOS SANTOS COELHO VIEGAS MARTINS sem efeito suspensivo
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27/06/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 12:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 19:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7465e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por AGATHA DOS SANTOS COELHO VIEGAS MARTINS em face de GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. decido: 1. rejeitar as preliminares; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o 2º Réu, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$3.254,93 Honorários sucumbenciais: R$325,49 Custas: R$71,61 Total: R$3.652,03 Custas pelos Reclamados, no importe de R$71,61, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$3.580,42.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GR MOVIMENTACAO DE CARGAS E APOIO LOGISTICO LTDA
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26/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA DOS SANTOS COELHO VIEGAS MARTINS
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26/05/2025 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 71,61
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26/05/2025 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AGATHA DOS SANTOS COELHO VIEGAS MARTINS
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26/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a AGATHA DOS SANTOS COELHO VIEGAS MARTINS
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10/04/2025 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/04/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/04/2025 14:04
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2025 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 17:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 17:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/10/2024 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/10/2024 08:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/10/2024 11:52
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de AGATHA DOS SANTOS COELHO VIEGAS MARTINS em 22/04/2024
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16/04/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/10/2024 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) AGATHA DOS SANTOS COELHO VIEGAS MARTINS
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11/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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05/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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