TRT1 - 0101340-65.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 18:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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17/07/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL SANTANA DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 01/07/2025
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26/06/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e7fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela 1ª Reclamada, para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SANTANA DE CARVALHO -
13/06/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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13/06/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTANA DE CARVALHO
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13/06/2025 17:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL SANTANA DE CARVALHO
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11/06/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL SANTANA DE CARVALHO em 09/06/2025
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04/06/2025 10:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e5c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DANIEL SANTANA DE CARVALHO em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP decido: 1. pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 07/10/2019, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, valores serem depositados na conta vinculada do FGTS (Tema 068 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: FGTS a depositar: R$1.096,92 Honorários sucumbenciais: R$109,69 Custas: R$24,13 Total: R$1.230,74 Custas pelo Reclamado, no importe de R$24,13, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$1.206,61.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
26/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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26/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SANTANA DE CARVALHO
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26/05/2025 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 24,13
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26/05/2025 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL SANTANA DE CARVALHO
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26/05/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SANTANA DE CARVALHO
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08/04/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/04/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 17:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/03/2025 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/03/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2025 21:34
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/01/2025 01:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 18/10/2024
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de DANIEL SANTANA DE CARVALHO em 18/10/2024
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16/10/2024 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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09/10/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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09/10/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL SANTANA DE CARVALHO
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08/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/10/2024 14:40
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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