TRT1 - 0100914-36.2022.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 15:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A
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05/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIX DA SILVA
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15/07/2025 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A - CNPJ: 27.***.***/0001-35
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03/07/2025 16:21
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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01/07/2025 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2025 20:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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30/06/2025 20:27
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER FELIX DA SILVA em 25/06/2025
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18/06/2025 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100914-36.2022.5.01.0006 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: WAGNER FELIX DA SILVA RECORRIDO: FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A Tomar ciência do v. acórdão #id:38011df: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer como jornada praticada a seguinte: das 07h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo, se estendendo duas vezes por mês até às 20h, e, aos sábados, das 07h às 13h30, sem intervalo, condenando a reclamada ao pagamento como extraordinário das horas trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª horas/semana, com fulcro no art. 7º, XIII, CRFB.
E, ainda, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não fruído integralmente, na forma do artigo 71, § 4º da CLT., tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
As parcelas ora deferidas têm natureza salarial e deverão observar a prescrição quinquenal.
Ao pagamento das horas extraordinárias laboradas será acrescido o adicional de 50%, nos termos do artigo 59, § 1º da CLT, exceto para as horas extras laboradas aos domingos e feriados, em que se aplicará o disposto na Súmula nº 146 do C.
TST c/c artigo 9º da Lei nº 605/1949.
Ante a habitualidade da prestação das horas extras, há que incidir todos os reflexos (férias - art. 142, § 5º- da CLT; gratificação natalina - Súmula nº 45 do TST, FGTS -Súmula nº 63 do TST (com respectiva multa), repouso semanal remunerado - Súmula 172 do TST, aviso prévio).
Quanto juros e correção monetária: Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei no 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406.
Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas pela reclamada, fixada em R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER FELIX DA SILVA -
09/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A
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09/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER FELIX DA SILVA
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05/06/2025 21:01
Conhecido o recurso de WAGNER FELIX DA SILVA - CPF: *13.***.*39-24 e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/04/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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08/12/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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