TRT1 - 0101118-71.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA
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23/09/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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23/09/2025 19:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA sem efeito suspensivo
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23/09/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA em 04/09/2025
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03/09/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e11b18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela ré, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA -
21/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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21/08/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA
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21/08/2025 16:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA
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30/07/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA em 29/07/2025
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23/07/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d739f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 15/09/2019 e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a nulidade da resolução contratual, por culpa da demandante, efetuada no dia 27/05/2024 e para condenar a reclamada, SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA., a pagar à autora, LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA,nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 48 (quarenta e oito) dias; b) gratificação natalina proporcional de 2024 (6/12); c) férias integrais, acrescidas do terço constitucional; d) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); e) FGTS sobre as verbas resilitórias (que deverá ser depositado na conta vinculada); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras, com os adicionais de 50%, no período de 15/09/2019 a 31/12/2020, e seus reflexos; h) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol das advogadas da reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido à obreira (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvará para o saque do FGTS e ofício para habilitação da autora no benefício do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA -
15/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA
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15/07/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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15/07/2025 09:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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15/07/2025 09:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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15/07/2025 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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03/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/06/2025 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 12:15
Juntada a petição de Razões Finais
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26/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1abab proferido nos autos.
Nos termos da ata ID afe7bd3, intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo comum de 05 dias. cdgs RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA -
23/05/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA
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23/05/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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23/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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08/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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05/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 15/04/2025
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26/03/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
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11/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/03/2025 13:34
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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10/02/2025 13:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 14:59
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
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03/02/2025 12:12
Expedido(a) ofício a(o) LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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30/01/2025 16:35
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 13:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:55
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:00 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 13:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:46
Audiência inicial realizada (03/12/2024 09:16 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 13:06
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA
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17/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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17/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:38
Audiência inicial designada (03/12/2024 09:16 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 15:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:35
Audiência inicial cancelada (18/12/2024 09:12 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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04/10/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) SEEDS BRAZIL ALIMENTOS NATURAIS LTDA
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19/09/2024 14:44
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE ARCANJO DE SOUZA LIMA
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15/09/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2024 13:39
Audiência inicial designada (18/12/2024 09:12 - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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