TRT1 - 0100216-77.2018.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:58
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/09/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 18:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/09/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/09/2025 11:22
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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10/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/09/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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08/09/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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28/08/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FELIPE DOS SANTOS
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28/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee13d0c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando que a parte autora apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora ANEXE ARQUIVO “PJC”, sob pena de rejeição dos cálculos e inicio do do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, sobrestando-se os autos por 2 anos, caso não haja cálculos da ré nos autos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FELIPE DOS SANTOS -
02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FELIPE DOS SANTOS
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02/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 01/07/2025
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30/06/2025 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de SERGIO FELIPE DOS SANTOS em 24/06/2025
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14/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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14/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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14/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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14/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 22:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c73379c proferido nos autos.
DESPACHO Chamo o feito a ordem e reconsidero o despacho ID #id:83759e8.
Por ora, INTIME-SE NOVAMENTE, conforme determinado no despacho ID #5c6d8bf, A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pelo autor, os autos serão sobrestados pelo prazo art. 11A CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO FELIPE DOS SANTOS -
10/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FELIPE DOS SANTOS
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10/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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09/06/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FELIPE DOS SANTOS
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07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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05/06/2025 13:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/06/2025 13:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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05/06/2025 11:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 760,00)
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01/04/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2023 12:39
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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18/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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03/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/10/2023
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19/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO FELIPE DOS SANTOS em 18/09/2023
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12/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de MODULAR TRANSPORTES LTDA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de Via S.A em 11/09/2023
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12/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 11/09/2023
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12/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA em 11/09/2023
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01/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MODULAR TRANSPORTES LTDA
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31/08/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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31/08/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MERCURIO ALIMENTOS S/A
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31/08/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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31/08/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA
-
31/08/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
31/08/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FELIPE DOS SANTOS
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31/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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13/07/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2023 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MODULAR TRANSPORTES LTDA em 29/06/2023
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30/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 29/06/2023
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30/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 29/06/2023
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30/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 29/06/2023
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15/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO FELIPE DOS SANTOS em 14/06/2023
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14/06/2023 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Da dilação de prazo)
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07/06/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2023 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MODULAR TRANSPORTES LTDA
-
26/05/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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26/05/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MERCURIO ALIMENTOS S/A
-
26/05/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
26/05/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA
-
26/05/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
26/05/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FELIPE DOS SANTOS
-
26/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de MODULAR TRANSPORTES LTDA em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 15/09/2022
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16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 15/09/2022
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16/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO FELIPE DOS SANTOS em 15/09/2022
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14/09/2022 08:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos, pela parte autora)
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14/09/2022 07:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos, pela parte autora)
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13/09/2022 15:14
Juntada a petição de Manifestação (Pet. impugnação de cálculos )
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02/09/2022 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MODULAR TRANSPORTES LTDA
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31/08/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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31/08/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCURIO ALIMENTOS S/A
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31/08/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
31/08/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA
-
31/08/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
31/08/2022 19:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO FELIPE DOS SANTOS
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31/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
30/08/2022 14:37
Iniciada a liquidação
-
30/08/2022 14:37
Transitado em julgado em 05/08/2022
-
08/08/2022 13:58
Juntada a petição de Manifestação (Da existência do Cumprimento Provisório de sentença, CumPrSe 010000502.2022.5.01.0068)
-
08/08/2022 12:27
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/07/2019 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2019 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO)
-
13/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de MODULAR TRANSPORTES LTDA em 12/07/2019
-
13/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 12/07/2019
-
13/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 12/07/2019
-
13/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 12/07/2019
-
13/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA em 12/07/2019
-
13/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO FELIPE DOS SANTOS em 12/07/2019
-
13/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/07/2019
-
12/07/2019 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 17:08
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
12/07/2019 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO nextel)
-
11/07/2019 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO Celistics)
-
02/07/2019 01:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2019
-
02/07/2019 01:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2019 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da parte autora recorrente e recorrida)
-
28/06/2019 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO FELIPE DOS SANTOS - CPF: *71.***.*22-63 sem efeito suspensivo
-
28/06/2019 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
-
27/06/2019 10:25
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
14/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO FELIPE DOS SANTOS em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 13/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 00:29
Decorrido o prazo de MODULAR TRANSPORTES LTDA em 13/06/2019 23:59:59
-
10/06/2019 12:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da parte autora)
-
01/06/2019 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2019
-
01/06/2019 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO FELIPE DOS SANTOS - CPF: *71.***.*22-63
-
24/04/2019 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
16/04/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:54
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO FELIPE DOS SANTOS em 12/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA em 12/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 12/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 12/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 12/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 00:29
Decorrido o prazo de MODULAR TRANSPORTES LTDA em 12/04/2019 23:59:59
-
10/04/2019 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ED)
-
09/04/2019 16:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre ED )
-
09/04/2019 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
-
02/04/2019 03:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/04/2019
-
02/04/2019 03:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2019 11:48
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de SERGIO FELIPE DOS SANTOS - CPF: *71.***.*22-63
-
12/02/2019 02:05
Decorrido o prazo de SERGIO FELIPE DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 02:05
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 02:05
Decorrido o prazo de CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 02:05
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 02:05
Decorrido o prazo de MERCURIO ALIMENTOS S/A em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 02:05
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 11/02/2019 23:59:59
-
12/02/2019 02:05
Decorrido o prazo de MODULAR TRANSPORTES LTDA em 11/02/2019 23:59:59
-
11/02/2019 23:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinario Macor)
-
11/02/2019 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
08/02/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 10:50
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
01/02/2019 09:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da parte autora)
-
30/01/2019 02:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2019
-
30/01/2019 02:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 760.00
-
28/01/2019 14:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO FELIPE DOS SANTOS
-
28/01/2019 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SERGIO FELIPE DOS SANTOS
-
12/12/2018 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
11/12/2018 10:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/12/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 16:59
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
10/12/2018 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2018 16:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/11/2018 12:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2018 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2018 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2018 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2018 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/11/2018 16:50
Audiência una realizada (26/11/2018 10:25 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2018 19:26
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2018 19:15
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
23/11/2018 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2018 15:55
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2018 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2018 15:32
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2018 15:05
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2018 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
21/11/2018 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 18:06
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
13/11/2018 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2018 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2018 13:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/09/2018 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2018 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2018 10:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/08/2018 10:10
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
29/08/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:26
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
30/07/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 19:29
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
10/07/2018 22:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/07/2018 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2018 13:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/05/2018 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2018 14:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/05/2018 14:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
30/05/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 07:50
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
11/05/2018 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2018 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2018 14:42
Audiência una designada (26/11/2018 09:25 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2018 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2018 16:01
Conclusos os autos para decisão Geral a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
22/03/2018 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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