TRT1 - 0101031-64.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 24/06/2025
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO em 24/06/2025
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 24/06/2025
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MICHEL DA SILVEIRA PEREIRA em 24/06/2025
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
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11/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0101031-64.2023.5.01.0047 EXEQUENTE: MICHEL DA SILVEIRA PEREIRA EXECUTADO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) O/A MM.
Juiz(a) MARLY COSTA DA SILVEIRA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SYNERGY GROUP CORP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão: Vistos etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelas reclamadas, EISA - ESTALEIRO ILHA S/A, ESTALEIRO EISA PETRO-UM S/A e ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S/A (id 690dfde) nesta ação individual de cumprimento de sentença proposta pelo Reclamante com base na ação civil coletiva 0100690-09.2016.5.01.0039, movida pelo Sindicato dos Metalúrgicos do Rio de Janeiro, processada perante o juízo da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
As impugnantes sustentam que EISA e ESTALEIRO EISA homologaram junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, plano de recuperação judicial que suspende qualquer execução nesta Justiça Especializada. Aduzem, ainda, a prescrição bienal, a falta de interesse de agir, a impossibilidade honorários advocatícios na fase de execução e que os juros e correção monetária devem observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o limite previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
O Exequente manifesta-se pela rejeição.
Analiso: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/05, dispõe que o prazo da suspensão de execuções é de 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis.
No caso dos autos o prazo, mesmo de com eventual prorrogação, está amplamente superado.
Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte aresto: EMENTA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 180 DIAS.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 9 deste Eg.
Tribunal, ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no §4o do art. 6o da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir a execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores. (Processo no 0011834-02.2014.5.03.0163 (AP).Órgão Julgador: 5ª Turma.
Publicação: 11/09/2018.
Relator: JÚLIO BERNARDO DO CARMO).
PRESCRIÇÃO BIENAL Não prospera a alegação de prescrição extintiva da ação de cumprimento de sentença.
O prazo para a prescrição de ação individual só se inicia após o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema nº 877 do STJ). O prazo prescricional para a execução de sentença trabalhista é de cinco anos, conforme o artigo 11-A da CLT e art. 7º, XXIX, CF.
A decisão transitou em julgado em 29/08/2022 (Id d8700c8).
Tendo sido a presente ação de cumprimento de sentença proposta em 29/10/2023, não há que se falar em prescrição.
INTERESSE DE AGIR A executada alega falta de interesse de agir tendo em vista decisão de sobrestamento na ação coletiva.
O interesse processual se configura pela necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado útil pretendido, bem como pela adequação do meio processual escolhido para tal fim.
Na sua vertente "necessidade", exige-se que a parte não possa alcançar o seu objetivo de outra forma senão pela via judicial.
No presente caso, o exequente busca a satisfação do crédito reconhecido na decisão proferida na Ação Civil Coletiva 0100690-09.2016.5.01.0039.
Ao contrário do que alega a executada, a decisão de id 9a612ae, refere-se tão-somente àquele processo e não possui o condão de impedir o oferecimento ou o prosseguimento de outras demandas.
Rejeito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As Executadas alegam que os honorários advocatícios devem ser executados na ação originária.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são disciplinados nesta especializada pelo disposto no art. 791-A da CLT.
A previsão de honorários advocatícios sucumbenciais nesta especializada está restrita ao âmbito do processo de conhecimento.
Ocorre que somente após a liquidação é possível definir-se o quantum de cada direito reconhecido, inclusive o direito a honorários.
A decisão proferida na ação coletiva deferiu à parte autora honorários de sucumbência e, nesta ação de execução, o Exequente está assistido pelo sindicato de classe autor da ação de conhecimento.
Assim, correto executar-se nesta ação os honorários sucumbenciais deferidos naquela ação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As Impugnantes sustentam que a incidência de juros e correção monetária deve observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a atualização monetária deve ficar limitada à data do pedido da recuperação judicial, que se deu em 15/12/2015.
Vejamos: A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 9º, II, estabelece que: "Art. 9º.
A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;". Além disso, o art. 124 do mesmo diploma legal assim estabelece: "Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que inexiste qualquer proibição legal quanto à incidência da correção monetária após o pedido de recuperação judicial.
Sobre o tema, decidiu o C.
TST: RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITAÇÃO .
A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária depois do pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 119644420175180009, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) Assim, não há qualquer delimitação temporal para incidência da correção monetária após o ajuizamento da recuperação judicial.
Com relação ao art. 879, § 7º CLT, cabe informar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, Julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, declarou inconstitucional a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Neste sentido, colaciono a ementa a seguir: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col.
Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou a TR e o IPCA-e como índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas. 2 .
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador.
Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 .
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem.
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4 .
No presente caso, fora fixado a TR e o IPCA-e como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5 .
Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido.
TST - Processo:RRAg - 100933-51.2016.5.01.0265, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 02/05/2025, Publicação: 09/05/2025 Intimem-se.
Após, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos aos secretários calculistas, para pronunciamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
NAIARA DE CARVALHO SILVA DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SYNERGY GROUP CORP -
10/06/2025 10:28
Expedido(a) edital a(o) GERMAN EFROMOVICH
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10/06/2025 10:28
Expedido(a) edital a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
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10/06/2025 10:28
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY GROUP CORP
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10/06/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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10/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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10/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DA SILVEIRA PEREIRA
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19/05/2025 10:26
Proferida decisão
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19/05/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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19/05/2025 09:04
Encerrada a conclusão
-
08/03/2025 19:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 05/02/2025
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:22
Expedido(a) edital a(o) GERMAN EFROMOVICH
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11/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/09/2024 16:06
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de MICHEL DA SILVEIRA PEREIRA em 24/06/2024
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24/06/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DA SILVEIRA PEREIRA
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28/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024
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21/04/2024 20:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/04/2024 15:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/04/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 20:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2024 12:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 12:17
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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12/03/2024 12:17
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2024 08:27
Expedido(a) mandado a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2024 08:27
Expedido(a) mandado a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL DA SILVEIRA PEREIRA
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17/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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16/01/2024 16:15
Iniciada a execução
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27/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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