TRT1 - 0101556-20.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/08/2025
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30/07/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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24/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ
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24/07/2025 11:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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03/07/2025 07:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/07/2025
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18/06/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ em 09/06/2025
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27/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedfe44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: i) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir na fase de conhecimento processual a controvérsia instaurada quanto ao recolhimento previdenciário para julgar parcialmente extinto, sem resolução de mérito o pedido concernente aos recolhimentos previdenciários relativos aos salários pagos ao longo da contratualidade, nos termos do inciso IV, do art. 485 e §5º, do art. 337, ambos do CPC c/c art. 769, CLT; ii) e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ para condenar a reclamada condenar a parte ré, RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 28/09/2021 e, como data de dispensa, o dia 07/12/2023, conforme projeção do aviso prévio, na função de atendente e salário de R$ 3.573,84.
Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia; b) recolher FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) Décimo terceiro integral de 2022 e décimo terceiro salário proporcional de 2021 (2/12) e 2023 (11/12) c) Férias em dobro de 2021/2022; simples de 2022/2023 e proporcional de 2023/2024 (01/12), acrescidas do terço constitucional; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) 40 minutos por atraso na rendição por plantão trabalhado, a título de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (art. 7º, XIII e XVI da CF e art. 58 e 59, caput e §1º da CLT), não cumulativas, com adicional convencional mais benéfico, observado seu período de vigência e, na ausência, com adicional legal; f) 40 minutos por plantão trabalhado, a título de intervalo intrajornada, acrescida de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Pela parte da reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Vedada a compensação.
Observe-se o §4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 12.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
26/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ
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26/05/2025 16:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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26/05/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ
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26/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ
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09/04/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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16/03/2025 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
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16/03/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:45
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:58 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2025 18:58
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 11:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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16/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/01/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CAMELO DA SILVA NASCIMENTO DA CRUZ
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13/12/2024 08:50
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:58 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 01:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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14/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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