TRT1 - 0100363-77.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:52
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 10:50
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de RONALDO ANSELMO ALVES em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIO BRIGIDO PLAISANT em 06/06/2025
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26/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5fb08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS FABIO BRIGIDO PLAISANT opõe Embargos de Terceiro em face da execução movida por RONALDO ANSELMO ALVES, nos autos da reclamatória nº 0102045-48.2017.5.01.0062, pelas razões que expõe na inicial. Sem Manifestações do Embargado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o Embargantes contra a inclusão de restrição no imóvel de matrícula 403.185 do 9º RGI do Rio de Janeiro, localizado no endereço situado na Escritor Elie Wiesel, 315, apartamento n. 301, do Bloco 3, Jacarepaguá, RJ.
Alega que o imóvel foi adquirido em janeiro de 2015 com promessa de compra e venda, conforme documento juntado com a inicial.
Assiste razão à embargante.
Da análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que no momento em que o imóvel foi vendido para o embargante, não havia inscrição do executado no BNDT, nem gravame sobre o imóvel executado.
Assim, não havendo registro de penhora sobre o bem, a teor da Súmula 75 do STJ, não se caracterizada fraude à execução, tendo em vista que o embargante adquiriu o imóvel de boa fé, constatando-se, assim, que o bem já não faz mais parte do patrimônio da executada, não podendo a execução recair sobre o referido bem.
Assim, deverá ser levantada a indisponibilidade constante sobre o imóvel de matrícula 403.185 do 9º RGI constante dos autos do processo 0102045-48.2017.5.01.0062. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos da fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargado, dispensado do recolhimento.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo sem manifestações, registre-se o trânsito em julgado Após, dê-se baixa na restrição através do sistema CNIB do imóvel de matrícula 403.185 do 9º RGI do Rio de Janeiro.
Cumpridas as determinações, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos com baixa.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BRIGIDO PLAISANT -
23/05/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ANSELMO ALVES
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23/05/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BRIGIDO PLAISANT
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23/05/2025 20:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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23/05/2025 20:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de FABIO BRIGIDO PLAISANT
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23/05/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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23/05/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RONALDO ANSELMO ALVES em 16/05/2025
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22/04/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ANSELMO ALVES
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15/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RONALDO ANSELMO ALVES em 14/04/2025
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04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ANSELMO ALVES
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02/04/2025 19:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/04/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/03/2025 14:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:54
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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