TRT1 - 0100029-19.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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16/09/2025 17:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERIK TERTO DA SILVA em 10/09/2025
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04/09/2025 18:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100029-19.2023.5.01.0028 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ERIK TERTO DA SILVA RECORRIDO: ATACADAO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para condenar a Ré ao pagamento de horas extras, conforme jornada da inicial, que deverão ser apuradas em regular fase de liquidação, observando-se o adicional legal de 50% e seus reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas com um terço, gratificações natalinas, aviso prévio, e depósitos e multa do FGTS; na forma do voto.
Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação do Acionante ao pagamento de honorários advocatícios, sendo a Ré devedora da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono do obreiro, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT.
Em razão do provimento do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$ 200,00 (duzentos reais) pela Ré; ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERIK TERTO DA SILVA -
27/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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27/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ERIK TERTO DA SILVA
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25/08/2025 09:10
Conhecido o recurso de ERIK TERTO DA SILVA - CPF: *89.***.*10-85 e provido
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08/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2025
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07/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2025 10:47
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 13:00 Principal 13hs ()
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29/06/2025 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100029-19.2023.5.01.0028 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 12:01
Distribuído por dependência/prevenção
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09/09/2024 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 04/09/2024
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05/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ERIK TERTO DA SILVA em 04/09/2024
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22/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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21/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ERIK TERTO DA SILVA
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06/08/2024 13:24
Anulada a(o) sentença / acórdão
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31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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10/05/2024 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 20:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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