TST - 0001400-73.2012.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELIANE BRANCO DE SOUZA em 17/09/2025
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04/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1132b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID ed67409), anexando cálculos (ID 3e552e8).
Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ré equiparada à Fazenda Pública, conforme decisão proferida pelo STF.
Contestação da ré (ID f5d38f3). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - Dos reflexos das diferenças salariais na multa dos 40% do FGTS e no prêmio PDV - excesso de execução: Não assiste razão à embargante quanto aos reflexos das diferenças salariais na multa dos 40% do FGTS, uma vez a importância correspondente a indenização compensatória dos 40% foi devidamente deduzida do Crédito Líquido do Autor, conforme se observa do item 1 da decisão homologatória (ID 7f3f17d).
Assiste-lhe razão, porém, quanto aos reflexos das diferenças salariais no prêmio PDV, e isso porque a sentença de fl 305/309 deferiu as repercussões postuladas nos itens "3" a "5" da do rol de pedidos da exordial e conforme ali exposto foram pleiteados os reflexos das diferenças salariais nos triênios, nas gratificações de férias, no abono férias, nos 13ºs salários, no Adicional T.
Ex.
Chefia e no FGTS, não havendo que se falar na repercussão nos prêmios PDV.
Acolho parcialmente as impugnações para determinar a exclusão da verba "Diferença de Prêmio PDV" dos cálculos homologados. Seguem abaixo os novos valores devidos pela Ré, já devidamente retificados, os quais passo a HOMOLOGAR, segundo os parâmetros legais: - Crédito Líquido do Autor: R$ 995.599,15 - R$ 62.209,81 (FGTS) - R$ 21.423,58 (Multa dos 40%) - R$ 78.555,68 (prêmio PDV) = R$ 833.410,08 - FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 62.209,81 - a Contribuição Previdenciária: R$ 125.100,79 - Imposto de Renda = R$ 2.189,17 Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos pela ré, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes, sendo o autor, no prazo de 08 dias e a ré, no prazo de 16 dias. Decorrido, in albis, expeça-se o Precatório para pagamento dos valores acima homologados.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
03/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BRANCO DE SOUZA
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03/09/2025 09:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/09/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/09/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa6c90 proferido nos autos.
Ao embargado - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE BRANCO DE SOUZA -
28/08/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BRANCO DE SOUZA
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28/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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28/08/2025 07:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/08/2025 07:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ELIANE BRANCO DE SOUZA em 24/07/2025
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16/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BRANCO DE SOUZA
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15/07/2025 14:53
Iniciada a execução
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15/07/2025 14:42
Homologada a liquidação
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15/07/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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11/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51618df proferido nos autos.
Notifique-se o autor para ajustar os seus cálculos conforme decisão id 5627058 e id 87c4fe4.
Prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE BRANCO DE SOUZA -
28/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE BRANCO DE SOUZA
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28/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/05/2025 09:48
Recebidos os autos para prosseguir
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14/12/2023 15:29
Excluído de 25/11/2021 09:56 o movimento Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
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08/12/2021 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2021 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação aos embargos a execução)
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25/11/2021 09:56
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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