TRT1 - 0100951-59.2020.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b3fb4d proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:a9dd1a3 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 29.931,29, sendo R$ 26.137,49 de crédito líquido autoral, R$ 593,16 em contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), R$ 2.613,75 em honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor e R$ 586,89 em custas.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 29.931,29 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO NOVO HORIZONTE DO RIO EIRELI -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4c6c3 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 11/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA PEREIRA DE ARAUJO -
23/05/2025 09:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2025 21:12
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2023 04:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2023 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2023 13:49
Juntada a petição de Contraminuta
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24/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA PEREIRA DE ARAUJO
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23/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/08/2023 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO NOVO HORIZONTE DO RIO EIRELI
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04/08/2023 11:07
Não admitido o Recurso de Revista de MERCADO NOVO HORIZONTE DO RIO EIRELI
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12/05/2023 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de FABIANA PEREIRA DE ARAUJO em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
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28/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2023
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28/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA PEREIRA DE ARAUJO
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27/04/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO NOVO HORIZONTE DO RIO EIRELI
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19/04/2023 14:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MERCADO NOVO HORIZONTE DO RIO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-10 / null
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21/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
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20/03/2023 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:52
Incluído em pauta o processo para 10/04/2023 08:00 10/04/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MONTESSO ()
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03/03/2023 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2023 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MERCADO NOVO HORIZONTE DO RIO EIRELI em 28/02/2023
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10/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO NOVO HORIZONTE DO RIO EIRELI
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07/02/2023 10:43
Proferida decisão
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06/02/2023 19:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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