TRT1 - 0101345-81.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 10:16
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
-
09/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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09/07/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA em 04/07/2025
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26/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a04e8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante o descumprimento da determinação de Id 3858e6c, ative-se o Sisbajud em face da ré pelo valor da condenação acrescido da multa prevista na sentença de mérito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME -
25/06/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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25/06/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA
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25/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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25/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA em 24/06/2025
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11/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3858e6c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Determino que o reclamante e a 1ª reclamada compareçam à Secretaria da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na data de 24/06/2025, às 09h30, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID. 6c1da92, qual seja, retificação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão 08/03/2023, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
Ato contínuo, intime-se a ré a vir com o pagamento do valor total da condenação, conforme planilha de ID. 121086b, em 48 horas, sob pena de penhora, bem como proceda ao depósito, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS do período sem anotação do vínculo, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME -
10/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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10/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA
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10/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/06/2025 06:40
Iniciada a execução
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10/06/2025 06:40
Transitado em julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME em 09/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA em 09/06/2025
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27/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c1da92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada a partir de 08/03/2023.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão 08/03/2023, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS do período sem anotação do vínculo, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos.
PAGAMENTO: - 13º salário proporcional de 2023, na fração de 09/12, referente ao período sem anotação do vínculo, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962, nos limites do pedido; - 13º salário proporcional de 2024, na fração de 4/12, referente ao período sem anotação do vínculo, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2023/2024, de forma simples, referente ao período sem anotação do vínculo; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 2/12, referente ao período sem anotação do vínculo, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Salário retido de 22 dias; - Diferenças salariais, a partir de 01/07/2023, conforme valores percebidos e o piso salarial imposto anualmente pelas normas coletivas, com os respectivos reflexos em trezenos e férias+ 1/3, nos limites do pedido; - Adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário-base, com repercussões sobre férias +1/3 e trezenos, nos limites do pedido; - A partir de 01/07/2023, aluguel mensal de motocicleta, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento) do piso normativo fixado na cláusula primeira da norma coletiva da categoria; - Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após 22h, observada a hora reduzida noturna, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre trezenos e férias +1/3; - 01 hora de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações acima impostos, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Feriados laborados em dobro, não havendo reflexos em face do caráter eventual dos dias dessa espécie, deduzindo-se o valor comprovadamente quitado de R$ 70,00 por feriado laborado; - Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto trezenos, salário retido, diferenças salariais, adicional de periculosidade e adicional noturno, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.399,34, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.119,47, sobre o valor da condenação – R$ 55.973,40, e custas de liquidação no importe de R$ 279,87, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, e à CEF dando ciência da presente decisão.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA -
26/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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26/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA
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26/05/2025 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.399,34
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26/05/2025 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA
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26/05/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA
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22/05/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/05/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 14:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 17:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 17:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 01:21
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 00:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA em 21/11/2024
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15/11/2024 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA SALES DE CAMPO GRANDE LTDA - ME
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06/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HUMBERTO SOUZA BARBOSA
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05/11/2024 17:40
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 08:40 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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