TRT1 - 0100037-79.2024.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual Des. J. MONTEIRO ()
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26/08/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/06/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6602b07 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, MUNICIPIO DE QUEIMADOS RECORRIDO: RENATA DO NASCIMENTO SOUZA Vistos em Gabinete, O primeiro reclamado, INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos, bem como em razão da alegada situação de hipossuficiência financeira pela qual estaria passando. O Recurso Ordinário (ID 161eae2) foi interposto em 20/09/2024, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Referida norma promoveu alteração no artigo 899 da CLT, com o acréscimo dos §§ 9º e 10, os quais preveem, respectivamente, a redução à metade do depósito recursal em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como a isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso dos autos, verifica-se pelo estatuto do primeiro réu que se trata de entidade sem fins lucrativos.
Todavia, tal condição não o isenta do recolhimento integral do depósito recursal, eis que a isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT se restringe aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial. Assim, considerando que o ora recorrente demonstrou apenas a ausência de fins lucrativos, faz jus tão somente à redução pela metade do valor do depósito recursal, nos termos do § 9º do artigo 899 da CLT. Ademais, o recorrente pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Cumpre observar que o §10 do artigo 899 da CLT trata exclusivamente da isenção do depósito recursal, mencionando expressamente os beneficiários da justiça gratuita, o que evidencia que tal isenção não se estende automaticamente a todas as pessoas jurídicas ali indicadas, inclusive as sem fins lucrativos. A concessão da justiça gratuita a empregador pessoa jurídica constitui exceção e somente pode ser admitida mediante prova inequívoca da alegada hipossuficiência econômica, não se prestando a esse fim a simples alegação, sendo ônus da parte a comprovação da incapacidade financeira. Dispõe o §4º do art. 790 da CLT: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Corroborando esse entendimento, o item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece: Súmula nº 463 do TST — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Dessa forma, a gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua insuficiência de recursos, sendo o benefício extensivo ao recolhimento de custas processuais e ao depósito recursal.
Assim, impõe-se a verificação do cumprimento dos requisitos legais. No presente caso, contudo, a parte recorrente não apresentou documentação hábil a demonstrar sua alegada situação de miserabilidade, como, por exemplo, extratos bancários, demonstrações contábeis, declarações de bens ou documentos equivalentes. Assim, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o primeiro reclamado se qualifica apenas como entidade sem fins lucrativos, sem ter demonstrado a hipossuficiência exigida. Determino, por conseguinte, que o primeiro réu seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este com o valor reduzido à metade, nos termos do artigo 899, §9º, da CLT, bem como dos artigos 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, e da OJ nº 269 da SDI-I do TST, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos Recursos Ordinários.
JOSÉ MONTEIRO LOPES Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
23/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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23/05/2025 21:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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22/05/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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31/03/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:35
Determinada a requisição de informações
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31/03/2025 12:35
Convertido o julgamento em diligência
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27/03/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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