TRT1 - 0101195-29.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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04/08/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA DE JESUS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/07/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 25/07/2025
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15/07/2025 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52e9e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE JESUS SANTOS -
11/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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11/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE JESUS SANTOS
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11/07/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA DE JESUS SANTOS
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09/07/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANDREIA DE JESUS SANTOS em 24/06/2025
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23/06/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a7507e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vista à parte contrária dos Embargos de Declaração, por 05 dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Após, conclusos ao Juiz vinculado para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
11/06/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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11/06/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE JESUS SANTOS
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11/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/06/2025
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03/06/2025 19:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1ecc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões de natureza pecuniária anteriores a 12/12/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões de natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11 da CLT.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA DE JESUS SANTOSS em face de CASA DE PORTUGAL, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar constantes na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais, a serem apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, nos limites dos pedidos, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o montante apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT..
Os juros e correção monetária seguirão os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase processual até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado do ano e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Quanto aos danos morais, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).Quanto aos danos morais, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da lei, cabendo à reclamada os recolhimentos correspondentes. Custas pela reclamada no valor de R$400,00, calculado sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$20.000,00. Tudo de acordo com a fundamentação, que este dispositivo integra para todos os fins legais. Intimem-se as partes.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
23/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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23/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE JESUS SANTOS
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23/05/2025 21:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/05/2025 21:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA DE JESUS SANTOS
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23/05/2025 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DE JESUS SANTOS
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18/12/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/12/2024 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 11:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 23:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 14:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 14:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/05/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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01/03/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) ANDREIA DE JESUS SANTOS
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01/03/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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12/12/2023 00:39
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2024 09:55 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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