TRT1 - 0100393-84.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA em 28/08/2025
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27/08/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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16/08/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475d613 proferida nos autos.
CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, ao analisar os pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários das reclamadas, foi constatado o que segue: Recurso Ordinário da 1ª e 2ª rés (Id 2c9c638): Tempestividade: positiva, conforme Id bd2fd39; Representação: procurações Id 672ba02; Preparo: documentos destinados à comprovação das custas à Id 672ba02/Id 3628f9d; documentos destinados a comprovar o depósito recursal à Id 7c18b76/Id 1b67b56.
Recurso Ordinário da 3ª e 4ª rés (Id 500088c): Tempestividade: negativa, conforme expediente Id 7be4b90, cabendo ao Juízo decidir sobre a suspensão de prazo suscitada nos documentos juntados com o recurso; Representação: procurações Id 73cfe6b/Id cc71686, substabelecimento à Id e672e97; Preparo: documento destinado à comprovação das custas processuais à Id 24eeca0, bem como do depósito recursal à Id c840cc7/Id 19e9449.
Ante o exposto, faço os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso ordinário da 1ª e 2ª rés.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias.
Quanto ao recurso ordinário da 3ª e 4ª rés, como a suspensão de prazos processuais invocada se limita a processos eletrônicos migrados que dependam de volumes físicos e que possam ser por ela afetados, não se aplica ao presente processo, ajuizado em 2023 e que tramitou em meio integralmente eletrônico.
Assim, como interposto em 14/07/2025, fora do prazo encerrado em 11/07/2025, conforme expediente Id 7be4b90, DEIXO DE RECEBER o recurso e DENEGO O RESPECTIVO SEGUIMENTO, por intempestividade.
Intimem-se as recorrentes, com prazo de 8 dias para, querendo, apresentarem AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO, hipótese em que deverão efetuar a complementação do depósito exigido por lei.
No decurso dos prazos, remetam-se ao E.
TRT da 1ª Região.
MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA -
14/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
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14/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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14/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA
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14/08/2025 15:00
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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14/08/2025 15:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/07/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA em 11/07/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5aa21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100393-84.2023.5.01.0482 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos das 3ª e 4ª rés no Id. 35cd410.
Conheço e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS Erro material e omissões – Responsabilidade subsidiária As embargantes alegam que a sentença contém erro material e omissões no tópico relativo à responsabilidade subsidiária.
O erro material estaria no fato de a fundamentação tratar da responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª rés, quando, em verdade, o pedido é em relação às 3ª e 4ª rés.
Já as omissões se devem ao fato de não ter sido considerada a expressa negativa da prestação de serviços apresentada em contestação, além de não ter sido considerado que caberia à parte autora a comprovação de que houve efetiva prestação de serviços para as ora embargantes.
O erro material apontado na fundamentação é evidente, tanto que o tópico tem o título de “Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (3ª e 4ª rés)”, sendo que a responsabilidade da 2ª ré foi analisada em tópico próprio, em que foi reconhecida a sua responsabilização solidária.
Assim, a conclusão pela "responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª rés por todos os títulos deferidos nesta sentença" não passa de evidente erro material, que se retifica para que passe a constar “"responsabilização subsidiária das 3ª e 4ª rés por todos os títulos deferidos nesta sentença".
Note-se que o dispositivo não refletiu o erro material, não merecendo retificação.
No mais, não é verdade que as embargantes tenham apresentado expressa negativa da prestação de serviços pelo autor em seus benefícios na contestação que apresentaram em conjunto.
O que se verifica al (Id a9f6aeb) é a afirmação de que “NUNCA foram empregadoras do reclamante, nem, tampouco, integram o mesmo grupo econômico com a primeira reclamada”, de que “jamais houve qualquer tipo de subordinação do obreiro em relação à terceira ou quarta reclamadas”, de que “JAMAIS se utilizaram do labor do reclamante como fator de produção no exercício da atividade econômica que desenvolve, eis que a função do reclamante era motorista”.
A alegação se afigura, portanto, inovatória, não tendo havido omissão a esse respeito.
De qualquer forma, as próprias embargantes trouxeram aos autos, no Id. 2fea56f, a cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré no período em que vigorava o contrato de trabalho do autor, sendo que o objeto daquele contrato era a “Prestação de Serviços de Transporte de Pessoas”, havendo que se presumir, à míngua de prova em sentido contrário, que o trabalho do autor, motorista, estava inserido no âmbito da execução da prestação de serviços contratada.
Trata-se, contudo, de puro e manifesto inconformismo em relação ao que restou decidido acerca da responsabilidade subsidiária das embargantes, sendo certo que eventual equívoco na análise da prova dos autos se divorcia da estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se presta ao desiderato de reapreciação das provas dos autos, cuja eventual má apreciação não há de ser discutida em sede de declaratórios, demandando o manejo de recurso próprio.
ACOLHO EM PARTE. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar o erro material cometido, na forma acima. I-SE.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA - TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME - MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME - SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
27/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
-
27/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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27/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
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27/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
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27/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA
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27/06/2025 18:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
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27/06/2025 18:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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10/06/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA em 09/06/2025
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04/06/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f336f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100393-84.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 26 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de MAXIMA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA – ME, SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETRÓLEO LTDA. e ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 8515999, pedindo, em síntese, anulação da justa causa, verbas resilitórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bônus de desempenho, integração da alimentação, horas extras e intervalares, adicional noturno, devolução de descontos, responsabilidade solidária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestações com documentos, nos Ids 5c35494 (1ª e 2ª rés) e a9f6aeb (3ª e 4ª rés).
Manifestação sobre as contestações e documentos no Id 5236ad2.
Audiências realizadas nos Ids. 7204a6d e a698185, em que colhido o depoimento do autor.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Impugnação ao valor da causa Trata-se de incidente manifestamente infundado, pois, a impugnação vem desacompanhada de qualquer demonstração matemática acerca da suposta discrepância do valor atribuído à causa.
No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
O valor da causa é atribuído pelo demandante na petição inicial (inciso IV do art. 319 do NCPC) com base no art. 291 do NCPC, calculado por estimativa, e somente pode ser alterado pelo juiz se houver impugnação da parte adversa, conforme art. 293 do NCPC.
Inteligência da Súmula nº 71 do C.TST.
Desta forma, o juízo deverá agir quando vislumbrar abuso de estimativa do valor da causa, mormente quando o objetivo é de mascarar o real valor econômico da demanda.
Não é o caso em análise; onde os pedidos cumulados permitem a aferição média do valor da causa pelo reclamante de forma adequada, o que veio impugnado pela ré de forma genérica e infundada.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 3ª e 4ª rés A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor das 3ª e 4ª rés, afiguram-se estas como partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
O fato de serem, ou não, devedoras da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Término contratual e anulação da justa causa O autor afirma que foi admitido em 08/04/2022, para exercer a função de “Motorista”, sendo injustamente dispensado por justa causa em 09/02/2023.
Relata que cumpriu jornada normalmente até às 18h no dia 06/02/2023, pernoitou em Campos dos Goytacazes e, no dia seguinte, 07/02/2023,iniciou nova jornada às 4h30, transportando funcionários das empresas reclamadas, sendo que, depois de mais de 21 horas ininterruptas de trabalho, ao ser liberado às 00h30 do dia 08/02/2023 para se dirigir ao alojamento da empresa na Ilha do Governador, foi surpreendido por enchente de grandes proporções na Rua do Senado, ficando com o veículo da empresa “ilhado” enchente, resultando no travamento do motor.
Prossegue narrando que conseguiu retirar o veículo para local seguro, com autorização da empresa, mas que, para sua surpresa, foi demitido por justa causa no dia seguinte, 09/02/2023, sob a alegação de ter causado prejuízo ao patrimônio da empregadora.
Alegando não ter cometido qualquer conduta que justificasse a pena capital, requer a reversão da justa causa e o pagamento das verbas resilitórias daí decorrentes.
A 1ª reclamada advoga a validade da justa causa aplicada, em razão do descumprimento de normas internas obrigatórias de segurança e procedimentos operacionais.
Assevera que o reclamante foi devidamente treinado e orientado sobre procedimentos de segurança, tendo assinado documento específico estabelecendo que "as falhas no procedimento diário abaixo enumeradas, não serão admitidas em hipótese alguma e poderá ensejar rescisão do contrato de trabalho por justa causa", e que, ele teria falhado em comunicar ao “setor de HSE” que o local não estava em condições devido às fortes chuvas, descumprindo protocolo obrigatório que determinava a comunicação prévia sobre condições adversas da rota e, assim, impedindo a avaliação, pela gerência, das rotas alternativas.
Sustenta que o autor assumiu o risco de causar perda total ao veículo placa RIQ-8D56, o que efetivamente ocorreu, caracterizando danos materiais significativos ao patrimônio empresarial, e, consequentemente, o enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 482, alíneas "e" e "h" da CLT.
Em réplica, o reclamante reputa desproporcional a justa causa aplicada, argumentando que a enchente constitui evento natural e imprevisível alheio à sua vontade, e destacando que, na ocasião, havia encerrado uma jornada exaustiva de 21 horas ininterruptas e havia comunicado seu esgotamento físico ao gerente, que ignorou a informação e manteve a ordem de serviço.
Afirma ter adotado todas as medidas cabíveis: parando imediatamente o veículo, desligando o motor, contatando a administração da empresa e seguindo as orientações para remoção do veículo para local seguro, não tendo incorrido em dolo ou culpa.
Justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
No caso dos autos, a 1ª ré trouxe aos autos a “NOTIFICAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA”, juntada no Id fcc8adc, e que tem o seguinte teor: “Tendo em vista que ao realizar deslocamento no dia 08/02/2023 que foi escalado para atender ao serviço dedicado para gerência com partida no Edifício Ventura às 19:00 (que não aconteceu devido às fortes chuvas que alagaram centro da cidade, inclusive a saída do Edifício Ventura), descumpriu normas internas de procedimentos operacionais e de segurança importantes e obrigatórios da empresa, previstas no contrato de trabalho e seus anexos, os quais foi orientado e treinado (doc anexo), deixando de realizar: Parada do veículo em local seguro ao se deparar com alagamentos e chuvas fortes.
Principalmente de comunicar ao setor de HSE que o local que precisava passar não estava em condições devido às fortes chuvas que tinham acontecido horas antes, impossibilitando de realizar o deslocamento até a base de apoio no Rio de Janeiro, mesmo sendo orientado pelo setor de segurança sobre todos os processos e procedimentos de report para esses casos, onde a gerência, HSE, logística e monitoramento fazem toda análise de rota para casos de alteração por motivos de força maior como neste caso, o da natureza.
Assumindo o risco de causar perda total ao veículo placa RIQ-8D56 que acabou por acontecer, vindo a afogar o carro ao passar por uma rua com água acima do nível considerado seguro, conforme declarado no termo de justificativa anexo.
Constituindo ato de descumprimento do contrato de trabalho, insubordinação, desídia, imprudência, negligência e irresponsabilidade para com o patrimônio da empresa que lhe foi confiado, sendo passível de rescisão do contrato de trabalho por justa causa que ora lhe é aplicada, pois atos como estes no desempenho da função de MOTORISTA para o qual foi contratado não são tolerados, como consta no contrato de trabalho e é reiteradamente explicado durante os treinamentos que antecedem a admissão e treinamentos e suportes regulares. (doc anexo) A presente conduta está prevista no artigo 482, alínea "e" e "h" da CLT, desídia no desempenho das funções e insubordinação." Em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de Id a698185 e acessível por meio da plataforma PJe Mídias, o autor confirmou a narrativa constante da inicial, detalhando que tinha cumprido uma jornada exaustiva de aproximadamente 20 horas consecutivas, e que, quando se deslocava para o alojamento da empresa na Ilha do Governador, recebeu ligação do gerente Michel, que lhe instruiu a se dirigir diretamente para o edifício Ventura, no centro do Rio, onde estava sendo realizado um evento gerencial da Schlumberger, sendo que o gerente insistiu no cumprimento mesmo após ter sido cientificado pelo reclamante do seu estado de esgotamento físico.
Prossegue relatando que foi liberado por volta de 0h30 e que, ao se dirigir para o alojamento, deparou-se com um grande acúmulo de água num cruzamento, quando o veículo ficou “ilhado” e seu motor parou de funcionar.
Disse que estava seguindo a rota indicada e que, no momento do acidente, a rua estava aparentemente tranquila, sem água visível.
O depoimento do autor ratifica a sua versão de que sua condição física era de esgotamento em razão da jornada exaustiva, de que seguiu as orientações da empregadora foram seguidas, e de que o evento foi imprevisível, já que o "bolsão" de água que se formou subitamente.
Conforme assentado em audiência, o cerne da controvérsia não se limita ao fato em si que motivou a aplicação da justa causa, porque as circunstâncias envolvidas se mostram incontroversas, mas sim à razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada.
E, no caso, o enquadramento da conduta do autor nas alíneas "e" (desídia) e "h" (insubordinação) do art. 482 da CLT, apontadas pela 1ª ré, revela-se inadequado.
A desídia pressupõe negligência, desleixo ou falta de diligência habitual no cumprimento das obrigações laborais, enquanto a insubordinação caracteriza-se pela desobediência direta e frontal a ordens específicas do empregador, sendo que, no caso em análise, não se vislumbra qualquer dessas condutas. É fato incontroverso de que o reclamante cumpriu rigorosamente as determinações da empresa mesmo depois de uma jornada exaustiva e a despeito de ter comunicado seu estado de exaustão, seguindo orientação da logística que, naquele contexto, mostrava-se irrazoável.
Ao contrário de qualquer insubordinação, o reclamante foi justamente cumprir ordens, sendo que a defesa se assenta numa elocubração de que a gerência poderia ter eventualmente fornecido outras recomendações de rota ao autor, o que também não faz sentido diante da alegação do autor, também não impugnada de forma específica, de que o evento consistente na formação do “bolsão” de água que envolveu o veículo foi absolutamente imprevisível.
A esse propósito, digna de nota a circunstância de que a própria 1ª ré, na “notificação de extinção do contrato de trabalho por justa causa” (Id 0ae5495), reconheceu expressamente tratar-se de "motivos de força maior como neste caso, o da natureza", mencionando ainda que o serviço previsto para às 19h "não aconteceu devido às fortes chuvas que alagaram centro da cidade".
Essa contradição descortina uma clara inconsistência da tese defensiva, porque não há como se compatibilizar a classificação do evento como "força maior" com a imputação de uma "conduta culposa" ao empregado que sofre as consequências desse mesmo evento, considerando que força maior, por definição, constitui fato externo, imprevisível e inevitável que exclui a responsabilidade do agente, sendo inconciliável com a caracterização de falta disciplinar.
Além disso, não se constata a indispensável proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta imputada ao trabalhador, tendo em vista que o incontroverso contexto fático traz circunstâncias que afastam a caracterização da culpa grave, como a jornada exaustiva de mais 20 horas cumprida pelo autor anteriormente à falta, a comunicação prévia do seu estado de esgotamento físico, o cumprimento regular das determinações patronais e, finalmente, o evento climático súbito e imprevisível.
Ou seja, o contexto fático torna evidente a severidade da penalidade aplicada, sendo nítida a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, consequentemente, o exercício abusivo do poder disciplinar patronal.
Consequentemente, julgo procedente o pedido de nulidade da justa causa e condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2023; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias+1/3 proporcionais de 11/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2/12 avos, já integrado o período de aviso prévio e observados os limites do pedido; - diferenças de FGTS + 40; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada anotar/retificar a data do término contratual para 11/03/2023– já projetado o aviso prévio – bem como entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Procedem em parte os pedidos ‘b’, ‘c’, ‘r’, ‘s’, ‘t’, ‘u’, ‘v’, ‘w’ e ‘g’. Multas dos art. 467 e 477, §8º, CLT – afastamento da justa causa em juízo No que tange à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, tem-se que o empregador, no uso do poder potestativo que lhe é ínsito, ao proceder a dispensa de um empregado por justa causa, assume todos os riscos inerentes ao ato praticado, inclusive o que decorre da reversão da justa causa em juízo, no caso, o da incidência da multa prevista no citado dispositivo legal (artigo 477, parágrafo 8º, da CLT) pela não quitação tempestiva dos títulos decorrentes do contrato de trabalho, que tem como parâmetro o salário-base.
Por outro lado, a controvérsia sobre o motivo da dispensa constitui causa excludente da multa do artigo 467, do mesmo Diploma Consolidado.
Procede em parte o pedido “x”, e improcede o pedido ‘j’. Integração do auxílio-alimentação O Reclamante postula o reconhecimento da natureza salarial dos valores recebidos em dinheiro a título de auxílio-alimentação, durante todo o período contratual, com o pagamento das diferenças decorrentes da sua integração à remuneração.
Em defesa, a 1ª ré sustenta que a alimentação possui natureza indenizatória e não salarial, considerando que era paga de acordo com a convenção coletiva de trabalho e que a empresa é integrante do PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador.
No caso, é incontroverso o pagamento do auxílio-alimentação, bem como a sua não integração à remuneração.
Os contracheques do autor, juntados no Id 7b6db6a e seguintes, revelam que o pagamento do auxílio-alimentação era habitual e devidamente registrado, não havendo provas de que seu pagamento tenha sido feito em dinheiro.
Assim, embora o autor não sofresse qualquer desconto a respeito da alimentação e que a 1ª ré não tenha comprovado sua adesão ao PAT, o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/17, já vigente quando da admissão, é expresso ao prever que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, não há como acolher a pretensão tal como formulada.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Integração do bônus de desempenho O reclamante alega que a 1ª reclamada sempre efetuou o pagamento de bônus de desempenho com habitualidade, de forma que, nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT, a parcela possuiria natureza salarial, independentemente de sua denominação, o que nunca teria sido observado pela ex-empregadora, pretendendo, em razão disso, o pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração.
Em defesa, a 1ª ré faz considerações a respeito da natureza salarial dos prêmios, pagos em decorrência de evento ou circunstância relevante e vinculada à conduta individual do trabalhador ou de grupo de empregados, além de alegar que o pagamento da parcela em questão não ocorria com habitualidade.
De plano, impende registrar que a defesa apresentada pela 1ª reclamada é genérica, constituída basicamente por apontamentos doutrinários a respeito da natureza dos prêmios, sem qualquer correlação direta com a parcela “bônus de desempenho”, incontroversamente paga ao autor.
A contestação aponta uma série de “circunstâncias objetivas e subjetivas previamente pactuadas” que poderiam justificar o pagamento dos prêmios, como “aumento de vendas, captação de novos clientes, otimização de processos, etc”, mas não chega a indicar precisamente quais teriam sido as circunstâncias que teriam justificado o pagamento da parcela no caso específico do autor, muito menos quais seriam os critérios e a metodologia de aferição e cálculo.
Além disso, os contracheques anexados aos autos (Id a565522 e seguintes) constituem prova documental inequívoca da habitualidade dos pagamentos, demonstrando que o bônus de desempenho foi pago em todos os meses entre julho e dezembro de 2022, com os seguintes valores: julho/22 – R$ 300,00; agosto/22 – R$ 300,00; setembro/22 – R$ 300,00; outubro/22 – R$ 250,00; novembro/22 – R$ 150,00; e dezembro/22 – R$ 300,00.
Assim, insubsistente a tese defensiva, reconheço a natureza salarial dos valores pagos a título de “bônus de desempenho”, e condeno a 1ª ré ao pagamento das diferenças resultantes da sua integração à remuneração do autor, mais especificamente os reflexos em horas extras pagas, 13º salários, férias acrescidas+ 1/3, FGTS e aviso-prévio, nos termos do pedido, tendo como base os valores consignados nos contracheques sob a rubrica “286 - bônus de desempenho”.
Julgo procedente o pedido ‘e’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas.
Intervalos interjornadas.
Domingos e feriados.
Adicional noturno O reclamante alega ter laborado em regime de escala 12x2, cumprindo jornada das 3h30/04h às 21h, podendo chegar até as 4h do dia seguinte, tendo sua jornada controlada através de tacógrafos instalados nos veículos, rastreamento por satélite, fichas de apuração de trabalho externo e telefone celular corporativo que deveria permanecer ligado 24 horas por dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Alega que, em razão da concessão das folgas apenas após o 7º dia trabalhado, seria credor do pagamento de dobro de 2 folgas mensais suprimidas durante todo o período trabalhado.
Aduz que era impossível usufruir do intervalo intrajornada, realizando as refeições em apenas 15 minutos e de forma concomitante ao trabalho, e que o intervalo interjornada também era sistematicamente violado.
Aduz que o labor em domingos e feriados não eram compensados, sendo devido o pagamento em dobro.
Observa que a empregadora efetuava o pagamento de "horas extras fixas", correspondente a 50 horas mensais, como forma de mascarar parte do salário e o real tempo despendido.
Por fim, alega que nunca recebeu o adicional noturno correspondente ao labor habitual entre 22h e 05h.
Em defesa, a 1ª ré aduz que sua atividade consiste no transporte de passageiros sob demanda, sem horários fixos e predefinidos, e que os motoristas trabalham externamente sem controle direto da empresa.
Afirma que, em atenção às peculiaridades da atividade, convencionou com o sindicato profissional (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Macaé), em acordo coletivo de trabalho, uma estratégia remuneratória que resulta na carga horária de 270 horas mensais, divididas entre 220 horas regulares e 50 horas valoradas com adicional de 50%, com o objetivo de compensar adequadamente o tempo dedicado pelos motoristas, inclusive contemplando possíveis horas extras, sendo que em momento algum foi ultrapassado o limite de 270 horas mensais.
Apresenta registros detalhados da jornada de trabalho do autor no período de setembro de 2022 a janeiro de 2023, demonstrando que ele trabalhava em média das 7h às 17h, com intervalos.
Alega ainda que o reclamante usufruía de folgas regulares aos sábados e domingos alternados.
Afirma que o autor nunca prestou serviços em horário noturno.
Em réplica, o autor alega que os documentos acostados pela própria 1ª ré confirmariam suas alegações quanto à frequência e jornada.
O art. 62, I, da CLT se destina a trabalhadores cuja jornada externa revele-se incompatível com o controle determinado por lei, e, assim, permita que o empregado organize seu horário da forma como melhor lhe convém.
No caso, o enquadramento da referida hipótese excepcional não foi provado pela 1ª ré, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.
Ao revés, os elementos dos autos indicam no sentido contrário.
Primeiramente, é incontroversa a utilização de veículo da empresa para o exercício das atividades desenvolvidas pelo autor, o que faz concluir que era plenamente possível o controle da jornada, especialmente diante das tecnologias disponíveis e acessíveis atualmente.
A esse respeito, importante destacar que a 1ª ré não negou que os veículos fossem equipados com tacógrafos ou outro equipamento de rastreamento.
O tacógrafo e outros recursos, como rádio, aparelho celular, rastreamento por satélite, constituem mecanismos que permitem ao empregador se manter em permanente comunicação com o empregado e exercer efetivo controle sobre sua jornada de trabalho.
Ademais, a própria 1ª ré trouxe aos autos diversos documentos intitulados “ficha de apuração de serviços de motorista externo”, juntados nos Ids 32d1282, 9ebb1f3, bf42906, 3d3891c, 6e838ba e cf4e7ae, que, ainda que não acobertem toda a vigência contratual, comprovam que a ex-empregadora implementou medidas com vista ao efetivo controle da jornada do autor.
Afasto a tese defensiva de trabalhador externo.
Consequentemente, a ré estava obrigada a juntar os cartões de ponto, por força do art. 74 da CLT.
A esse respeito, as “fichas de apuração de serviços de motorista externo”, juntadas nos Ids 32d1282, 9ebb1f3, bf42906, 3d3891c, 6e838ba e cf4e7ae, embora incompletas e não se prestam ao fim colimado, até porque acobertam apenas uma fração da vigência do contrato de trabalho, mais precisamente de setembro de 2022 em diante.
Por outro lado, é possível se extrair, dos referidos documentos, um parâmetro razoável para fixar a jornada de trabalho do autor, até porque ele próprio fez referência aos referidos documentos em sua réplica, como reforço à sua tese.
Analisando os referidos documentos, verifica-se que a jornada, embora muito variada, costumava englobar, na média, de 8 a 12 dias de trabalho consecutivos, seguidos de 2 folgas em dias seguidos, e se iniciava entre 5h e 6h, em média, terminando entre 19h/21h, em média, sendo que o autor dispunha de diversos intervalos e pausas entre as corridas, que totalizavam entre 4 e 6 horas por dia.
Também é possível constatar o trabalho em feriados, como, por exemplo, Finados, Nossa Senhora de Aparecida e Proclamação da República em 2022.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA DO RECLAMANTE: - na escala de 8x2, incluindo os feriados nacionais incidentes, das 5h30 às 20h, com intervalo intrajornada de 5 horas fracionado. Em relação às 50 horas extras fixas incontroversamente pagas, e documentadas nos recibos, a 1ª ré não apresentou aos autos a norma coletiva que alegadamente embasaria esse pagamento, de forma que esse pagamento deve ser apenas deduzido em relação às horas extras devidas pela sobrejornada diária/semanal.
No tema do intervalo interjornadas, de acordo com o disposto no artigo 66 da CLT c/c súmula n. 110 do c.
TST, entre uma jornada e outra deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.
O descumprimento desse regramento implicará em pagamento das horas laboradas durante o intervalo com se fossem horas extras, com o acréscimo do adicional correspondente.
E, nesse sentido, o conjunto probatório evidencia que a ex-empregadora não observava o tempo mínimo disposto na norma acima, ensejando ao obreiro o direito à quitação das horas extras acrescidas dos correspondentes consectários, conforme parâmetros da Súmula 110/TST.
Quanto ao adicional noturno, a jornada fixada não comporta o trabalho em horário noturno.
Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Condena-se a ré a pagar a dobra do RSR (somente adiconal de 100%) dos dias em que trabalhou após o 7º dia corrido.
Procede ainda o pedido de pagamento de horas extras relativamente à redução do intervalo interjornada, acrescidas do respectivo adicional, na forma da OJ nº 355 da SDI-1, TST, nos dias em que inobservado o lapso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente; Por habituais as horas extras e intervalares prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS, bônus de desempenho - tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevida a nova repercussão do RSR nas demais parcelas, ante o que dispõe a OJ 394 da SDI-1 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra intervalar é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se os adicionais legais de 50% e de 100% para os domingos e feriados.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘k’, ‘m’, ‘n’, ‘o’, ‘p’, e improcedentes os pedidos ‘l’ e ‘q’. Descontos indevidos O autor alega que a 1ª reclamada lhe imputou o pagamento de R$ 12.780,44 pelos prejuízos com o veículo por ele conduzido, mesmo que não tenha havido culpa ou dolo seu na avaria causada pela água.
Aduz que a empresa descontou os valores de suas verbas rescisórias e ainda exigiu a assinatura de confissão de dívida.
Em defesa, a 1ª ré alega que o desconto foi legítimo, pois o reclamante causou dano ao veículo por desídia e imprudência ao descumprir normas de segurança previamente conhecidas.
O art. 462 da CLT veda os descontos no salário, salvo quando a título de adiantamentos, dispositivos legais ou contrato coletivo.
O parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo consolidado dispõe que, em caso de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto, desde que tal possibilidade tenha sido acordada entre as partes ou em caso de dolo do empregado.
No caso, embora tenha vindo aos autos o documento de Id. bb68484, prevendo a possibilidade de o autor responder por danos causados ao veículo, conclui-se, no tópico relativo à terminação contratual, que não houve culpa de sua parte no evento que culminou no dano ao veículo da empresa por ele conduzido.
Como visto, ficou incontroverso que o episódio foi resultante de força maior, quando de uma enchente causada por forte chuva, de consequências imprevisíveis ao autor, que, além do mais, vinha de jornada extenuante, não sendo ouvido quando manifestou seu desgaste físico ao superior hierárquico antes do incidente. Assim, impõe-se reconhecer a irregularidade do desconto praticado, com a condenação da 1ª ré a devolver os R$ 12.780,44 incontroversamente descontados por ocasião do acerto resilitório.
Julgo procedente em parte o pedido ‘y’. Responsabilidade solidária - Grupo econômico (1ª e 2ª rés) Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que as 1ª e 2ª rés apresentaram contestação conjunta, foram assistidas pelo mesmo advogado e representadas pela mesma preposta na audiência de Id 7204a6d.
Preposta essa que, aliás, é sócia de ambas as empresas, conforme contratos sociais de Id e5d3a6b e 73ec134.
O caso se amolda, portanto, à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, a atrair a consequência jurídica da solidariedade da condenação, conforme ali previsto, tendo em vista o evidente grupo econômico.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as 1ª e 2ª rés a responderem solidariamente pelos créditos deferidos ao autor. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (3ª e 4ª rés) O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, as 2ª e 3ª rés não negam a prestação de serviços pelo autor em seus benefícios.
E a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Não cumpriu adequadamente, portanto, o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Procede, portanto, a responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª rés por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª rés (‘a’). Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, supera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 3ª e 4ª rés e a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA para condenar de forma principal e solidária as 1ª e 2ª rés, MAXIMA TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – ME e TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA – ME,, e de forma subsidiária as 3ª e 4º rés, SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETRÓLEO LTDA. e ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA., nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2023; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias+1/3 proporcionais de 11/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2/12 avos, já integrado o período de aviso prévio e observados os limites do pedido; - diferenças de FGTS + 40; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - diferenças resultantes da integração do “bônus de desempenho” à remuneração; - horas extras e intervalares, com reflexos; - devolução dos descontos indevidos. Deverá a reclamada anotar/retificar a data do término contratual para 11/03/2023– já projetado o aviso prévio – bem como entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 50.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA - TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME - MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME - SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
-
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
-
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
-
26/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA
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26/05/2025 16:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/05/2025 16:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA
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26/05/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA
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03/10/2024 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
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03/10/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 06:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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23/09/2024 21:28
Juntada a petição de Razões Finais
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20/09/2024 09:29
Juntada a petição de Razões Finais
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10/09/2024 19:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/09/2024 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/09/2024 22:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 15:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2024 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/03/2024 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/03/2024 12:42
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2024 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/03/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 29/01/2024
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME em 29/01/2024
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:14
Decorrido o prazo de MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA em 29/01/2024
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16/01/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) TRANSMAZ TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
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15/01/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) MAXIMA TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME
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15/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA
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15/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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15/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CLAY DE CARVALHO FERREIRA
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07/06/2023 09:03
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2023 15:41
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2024 13:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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03/05/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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26/04/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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