TRT1 - 0105414-61.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:59
Arquivados os autos definitivamente
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05/07/2025 12:59
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MOISES DE FREITAS MENDES em 04/07/2025
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23/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4026fbb proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: MOISES DE FREITAS MENDES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MOISES DE FREITAS MENDES, em face de decisão do MM. 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100473-12.2025.5.01.0051.
Eis a decisão apontada como coatora, ID. e6740dc: "Indefiro o requerido e mantenho a audiência, uma vez que já foi redesignada, conforme requerimento ID 7ea8285.
Intimem-se as partes como anteriormente determinado no ID 2675326.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de junho de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta”.
Em apertada síntese, alega que o Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu seus pedidos de adiamento de audiência UNA, agendada inicialmente para 09/07/2025, e posteriormente redesignada para 23/07/2025.
Aduz que o primeiro pedido se baseou na impossibilidade de seu único patrono comparecer devido a conflito de horários com outra audiência em autos distintos.
Destaca que o segundo pedido se fundamentou em um novo conflito de horário, mesmo após a redesignação da audiência, decorrente de audiência em outro processo também designada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em data em que seu patrono havia se declarado disponível.
Assevera que o indeferimento configura cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Pleiteiam seja concedida medida liminar para suspensão da audiência UNA designada para 23/07/2025, às 10h00min, nos autos nº 0100473-12.2025.5.01.0051, e sua redesignação para data e horário compatíveis com a disponibilidade das partes e patronos, permitindo a participação do advogado do impetrante. Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Contudo, verifica-se, na espécie, a inadequação da via eleita.
A alegação de cerceamento de defesa, no caso, decorre de decisão judicial que se insere no exercício da atividade jurisdicional e na prerrogativa do magistrado de gerir o processo.
O juiz possui a faculdade de conduzir o processo de acordo com as normas processuais, inclusive no que tange a designação e ao adiamento de audiências.
A eventual subversão da ordem processual por ato do juiz não é, por si só, matéria adequada para a via mandamental.
Existem mecanismos processuais próprios para impugnar decisões judiciais, como o recurso próprio previsto na legislação trabalhista.
Cabe ao impetrante utilizar esses meios de impugnação, buscando a revisão da decisão na instância recursal competente.
Nessa senda, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos).
Ademais, diz o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por sua vez, reza o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Sob as premissas acima estabelecidas, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 1ª, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelos Impetrantes, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, dispensados.
Intime-se a Impetrante, para ciência.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DE FREITAS MENDES -
18/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DE FREITAS MENDES
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18/06/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105414-61.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 19:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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