TRT1 - 0100779-35.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100779-35.2024.5.01.0012 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 21:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022730a proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 16/06/2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, à parte recorrida para apresentar contrarrazões/contraminuta no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
16/06/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/06/2025 18:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/06/2025
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10/06/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 12:21
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA
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28/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdac3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1 Rejeitar a preliminar de incompetência absoluta. 1.2.
Rejeitar a preliminar ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Ré. 2.
Prejudicialmente 2.1 Acolher a prescrição arguida para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 05/07/2019. 3.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por de PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E GRUPO CASAS BAHIA S.A., para: 3.1. Condenar, exclusivamente, a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - aviso prévio indenizado de 42 dias; - 13º salários proporcionais de 2018 (01/12) e 2023 devendo ser observada a projeção do aviso prévio (10/12); - 13º salários integrais de 2019 a 2022; - Férias integrais de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, em dobro, acrescidas de um terço, observada a projeção do aviso prévio indenizado.
Não há que se falar em reflexos em FGTS+40%, pois as férias indenizadas não formam a base de cálculo dele (OJ-SDI1-195); - Férias integrais de 2021/2022, simples, acrescidas de um terço.
Não há que se falar em reflexos em FGTS+40%, pois as férias indenizadas não formam a base de cálculo dele (OJ-SDI1-195); - Férias proporcionais, (11/12), acrescidas de um terço, observada a projeção do aviso prévio indenizado.
Não há que se falar em reflexos em FGTS+40%, pois as férias indenizadas não formam a base de cálculo dele (OJ-SDI1-195); - FGTS (por toda a contratualidade); - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - aplicação da penalidade do art. 467, CLT, sobre: 13º salário proporcional (11/12); aviso prévio indenizado de 42 dias; férias integrais, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários. - horas extras com adicional de 50% após a 8ª hora diária ou 44ª semanal; - horas extras com adicional de 100% pelo trabalho prestado em domingos e feriados; - Por habituais, as horas extras deverão integrar a gama remuneratória da parte autora para repercutirem nos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49); aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; 13ºs salários; FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS; - 30 min indenizados em cada dia laborado; - horas extras acrescidas do respectivo adicional, por redução do intervalo interjornada, na forma da OJ nº 355 da SDI-1, TST, nos dias em que inobservado o lapso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente, salientando que o intervalo violado tem natureza indenizatória, sendo incabíveis os reflexos, nos termos da Lei nº 13.467/2017, que confere nova redação ao art. 71, § 4º da CLT, aplicado por analogia. 3.2.
Condenar a 1ª Ré ao cumprimento da(s) seguinte(s) obrigação(ções) de fazer: - anotar na CTPS do Autor com a data admissão em 02/12/2018 e de saída em 11/11/2023 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de “ajudante externo”, mediante o pagamento de salário mensal no valor de R$ 1.650,00.
Fica desde logo autorizada a Secretaria da Vara a proceder às anotações no caso de ausência da Ré nos termos do §2º do art. 39, da CLT.
Caso, a Ré não compareça para proceder às anotações e a Secretaria tenha de agir substitutivamente em seu lugar, deverá ser imediatamente expedido ofício à DRT para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 54, CLT, conforme o disposto no art. 39, §1º, CLT; - entregar as guias CD/SD, sendo que, comprovada a impossibilidade superveniente de gozo do benefício do seguro-desemprego pela Parte Autora, tal verba deverá ser convertida indenização correspondente, e acrescida ao montante devido, nos termos do item II da súmula 389, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria a expedir ofício para habilitação no seguro-desemprego no caso de ausência da Ré após o trânsito em julgado. 3.3.
Condenar, exclusivamente, a 1ª Ré a pagar ao advogado do Autor: honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 4.
Conceder ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 6.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 340.000,00, exclusivamente pela 1ª Reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Dê-se vista à União – art. 832, parágrafo 4º da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA
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27/05/2025 13:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.800,00
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27/05/2025 13:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA
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27/05/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA
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20/05/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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20/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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20/05/2025 08:53
Convertido o julgamento em diligência
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05/03/2025 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/03/2025 01:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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17/02/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 14:57
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 09:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/10/2024 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 00:14
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/09/2024 10:31
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUIZ PAULO VIANA VASQUEZ
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20/08/2024 14:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SAMARA REGINA BEBENDO VASQUEZ
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20/08/2024 14:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUIZ PAULO VIANA VASQUEZ
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20/08/2024 14:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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19/08/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA
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05/08/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/08/2024 11:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA em 15/07/2024
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12/07/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 17:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2024 15:36
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/07/2024 15:36
Expedido(a) mandado a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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05/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ANTONIO PAULO DA SILVA
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05/07/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 08:40 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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