TRT1 - 0101068-81.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/07/2025
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18/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO
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17/07/2025 14:32
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.900,90)
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17/07/2025 14:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.076,34)
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16/07/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56558b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Pretende a executada o pagamento parcelado do valor devido, na forma prevista no art. 916 do CPC, trazendo a comprovação do depósito equivalente a 30% do montante devido à exequente/trabalhadora somado com os honorários advocatícios. Cabe salientar, que os honorários advocatícios não se submetem ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Sendo assim, intime-se a executada para vir com o depósito da diferença no importe de R$1.329,73, no prazo de cinco dias.
Vindo a comprovação do depósito, fica desde já deferido o parcelamento na forma prevista no artigo 916 do CPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT.
Desta forma, a executada reconhece o crédito do exequente bem como os valores fiscais e previdenciários homologados, suspendendo-se a execução com o pagamento da primeira parcela, devendo as demais parcelas mensais (no máximo seis) serem acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução, ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no artigo 916 do CPC.
Comprovado o depósito de 30% do crédito do exequente, acrescido do total da verba honorária, fica ciente a executada de que deverá observar os valores homologados e efetuar o recolhimento previdenciário em DARF no código 6092, as custas em GRU no código 18740-2, como os depósitos na conta vinculada do FGTS, em até 30 dias após a última parcela, devendo depositar nos autos apenas o crédito do Reclamante para que este Juízo possa efetuar o pagamento do credor.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o exequente para indicar os dados bancários completos (Nome - CPF - Banco - Agência - Conta) para transferência de seu crédito, em cinco dias.
Comprovado o depósito da diferença supra apontada, e indicados os dados bancários pelo exequente, expeçam-se alvarás de transferência ao exequente, com as cautelas de praxe, incluindo-se eventual saldo de depósitos recursais já considerados na homologação, até o limite dos valores homologados.
Decorrido in albis o prazo da executada, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA -
08/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/07/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA
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08/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 12:23
Iniciada a execução
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27/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfed885 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.79e32e4) VALORES EM REAIS HOMOLOGADOS EM 26/6/25 Crédito Líquido atualizado do reclamante, já deduzida a contribuição previdenciária e isento de IRRF R$13.587,80 FGTS+40% R$5.022,86 Honorários devidos ao advogado do reclamante R$1.900,90 Contribuição previdenciária R$1.664,74 Custas R$360,00 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$22.536,30
Vistos.
Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (id.79e32e4), como acima totalizados.
Sendo assim: 1.
Notifique-se a reclamada para que comprove nos autos a anotação da CTPS digital da reclamante, com admissão em 26/10/2022, saída em 31/05/2024, no cargo de técnica de enfermagem e salário de R$1.800,00, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00. 2.
Cite-se a reclamada, através de publicação no Diário Oficial, para o pagamento do valor devido de R$ 22.536,30, no prazo de 5 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas.
Fica ainda ciente a reclamada de que o valor homologado a título de FGTS e multa de 40% deve ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante, no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de penhora, ante os termos da tese vinculante do TST proferida no Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Decorrido o prazo in albis, execute-se via SISBAJUD.
Em caso de penhora negativa, intime-se o exequente para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, ciente de que, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, deverá REQUERER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PJE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando os nomes dos SÓCIOS ATUAIS e seus respectivos CPFs e endereços, conforme PROVIMENTO Nº 01 DE 2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO -
26/06/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO
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26/06/2025 20:18
Homologada a liquidação
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26/06/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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26/06/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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26/06/2025 12:37
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d80495c) para Manifestação
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24/06/2025 14:33
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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24/06/2025 14:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 452d7d9 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro o requerimento de suspensão do processo, uma vez que já houve trânsito em julgado da sentença, a qual foi proferida em data anterior à decisão de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
A ré, embora pessoalmente intimada da sentença, deixou transcorrer o prazo recursal sem qualquer manifestação, já tendo se constituído título executivo. NOTIFIQUE-SE o(a) EXECUTADO(A) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) exequente, em 8 dias (em dobro se o executado for um Ente Público), sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT, devendo, em caso de impugnação, observar os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
No silêncio, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pelas partes estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO -
10/06/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/06/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/06/2025 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/06/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA
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27/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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27/05/2025 15:52
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 15:52
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/05/2025
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14/05/2025 17:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA em 05/05/2025
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14/04/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/04/2025 14:09
Expedido(a) mandado a(o) PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA
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11/04/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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11/04/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA
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11/04/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA
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13/03/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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12/03/2025 14:13
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 13:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA
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14/01/2025 16:02
Expedido(a) mandado a(o) PRIMOR CARE - COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/01/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CONCEICAO ROSA DOS SANTOS CUNHA
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02/09/2024 14:46
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 19:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/08/2024 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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28/08/2024 20:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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