TRT1 - 0109300-11.2002.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO BRITO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORNAL DO BRASIL S A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANGUARDA RIO GRAFICA S/A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA em 03/09/2025
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21/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5325bac proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: VANGUARDA RIO GRAFICA S/A, JORNAL DO BRASIL S A, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso versa sobre a nulidade da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Autor às fls. 622/628, que se insurge contra sentença da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz Paulo Rogério dos Santos às fl. 618/619, que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.
Pretende o prosseguimento da execução.
O Agravado não se manifestou, embora intimado. É o relatório.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em exame, verifica-se que a pronúncia da prescrição intercorrente deu-se de forma precipitada, cerceando o direito de defesa da parte autora.
A execução vem sendo frustrada há anos e tendo o Autor sido considerado inerte sobreveio o despacho de fl. 615, com determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, sem intimação do Autor.
Em 26/05/2025, foi prolatada a sentença de extinção, com fundamento na prescrição intercorrente.
Conforme o art. 28 do Provimento 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)".
Contudo, no caso em exame, o Autor não foi previamente intimado para início do curso do prazo prescricional.
Ainda que assim não fosse, considera-se que, em observância aos artigos 9o e 10. do CPC, a decisão deveria ser precedida de concessão de prazo ao Autor para que não se caracterizasse como decisão surpresa.
Entende-se que tais normas prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
Por fim, o mais importante, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição intercorrente, porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, não corre contra ela a prescrição e o processo ficará suspenso por prazo indeterminado.
Atente-se que o art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por expressa previsão na CLT (art. 889) também determina a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, afastando, por conseguinte, normas em sentido distinto, caso do art. 921 do CPC.
Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA RIO GRAFICA S/A - JORNAL DO BRASIL S A - JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO BRITO -
20/08/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO BRITO
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20/08/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) JORNAL DO BRASIL S A
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20/08/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) VANGUARDA RIO GRAFICA S/A
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20/08/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA
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20/08/2025 19:48
Provido por decisão monocrática o recurso de ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA
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20/08/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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