TRT1 - 0100083-87.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:17
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
16/09/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4542a96 proferido nos autos.
Despacho Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA -
03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA
-
03/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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09/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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08/07/2025 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff1cd9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intime-se o réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID #id:92d3622, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E LANCHONETE GIRASSOL DE CAMPO GRANDE LTDA -
25/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E LANCHONETE GIRASSOL DE CAMPO GRANDE LTDA
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25/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/06/2025 17:25
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 17:25
Transitado em julgado em 10/06/2025
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17/06/2025 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE GIRASSOL DE CAMPO GRANDE LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA em 10/06/2025
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28/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92d3622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum” para declarar que o contrato de trabalho rompeu-se por inexecução faltosa do empregador em 25/02/2025, nos termos da alínea “d”, do artigo 483 Consolidado, devendo ser realizada a devida anotação de baixa na CTPS e para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, o pagamento das parcelas constantes da fundamentação supra, que a este “decisum” integra para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios.
Deverá a Ré fornecer à Autora as guias para habilitação do seguro desemprego e para movimentação da conta vinculada ao FGTS, sob pena de responder pelo equivalente em espécie.
Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Custas de R$ 1.332,34, sobre R$ 66.617,03, valor arbitrado à causa, pela Ré.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE E LANCHONETE GIRASSOL DE CAMPO GRANDE LTDA -
27/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E LANCHONETE GIRASSOL DE CAMPO GRANDE LTDA
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27/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA
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27/05/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.332,34
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27/05/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA
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27/05/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA
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22/05/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/05/2025 09:52
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2025 16:21
Juntada a petição de Réplica
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22/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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22/02/2025 13:11
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/02/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 09:23
Audiência de instrução designada (22/05/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 09:23
Audiência una realizada (13/02/2025 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 18:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2025 12:57
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 09:08
Audiência una designada (13/02/2025 09:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 09:08
Audiência una realizada (25/09/2024 08:50 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/09/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2024 11:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/09/2024 11:08
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA
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15/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E LANCHONETE GIRASSOL DE CAMPO GRANDE LTDA
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15/08/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA
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06/02/2024 11:00
Não concedida a tutela provisória de evidência de ISIS GRAZIELE VALE DE SOUZA
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02/02/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/02/2024 12:02
Audiência una designada (25/09/2024 08:50 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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