TRT1 - 0100596-22.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca8bcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AVELINO DA CONCEICAO -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51817bf proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora os depósitos recursais.
Por ora, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as razões de embargos à execução no prazo de 5 dias.
Após o prazo legal, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AVELINO DA CONCEICAO -
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d015d1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos do autor (ID ed29d48 e 9dd5f14).
Cálculos da ré IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO (ID e45aebd).
A ré GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO não se manifestou.
HOMOLOGO os cálculos do autor, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada, convolando em penhora o depósito recursal (ID 5feca9d) efetuado pela ré IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO.
GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO Crédito líquido do autor: R$ 27.105,98 Honorários advocatícios.: R$ 2.710,60 INSS....................: R$ 6.844,02 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 36.660,60 IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO Crédito líquido do autor: R$ 15.603,04 Honorários advocatícios.: R$ 1.560,30 INSS....................: R$ 3.737,82 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 20.901,16 Saldo recursal..........: R$ 13.865,55 Remanescente............: R$ 7.035,61 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes que, salvo em situações excepcionais, este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. III.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo os autos conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. IV.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema da prescrição intercorrente, em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AVELINO DA CONCEICAO -
11/04/2025 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 10:08
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2024 20:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024
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29/11/2024 11:51
Juntada a petição de Contraminuta
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29/11/2024 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AVELINO DA CONCEICAO
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12/11/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/10/2024 15:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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24/10/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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22/07/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 13:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE AVELINO DA CONCEICAO em 18/07/2024
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19/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
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17/07/2024 09:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
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06/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AVELINO DA CONCEICAO
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05/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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28/06/2024 15:07
Conhecido o recurso de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-09 e não provido
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28/06/2024 15:07
Conhecido o recurso de IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-46 e não provido
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25/06/2024 21:26
Incluído em pauta o processo para 27/06/2024 10:00 Sala 4 Des. Nascimento 27-06-2024 ()
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25/06/2024 12:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 14:01
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 25-06-2024 ()
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20/05/2024 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/03/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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