TRT1 - 0100574-39.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 03:58
Decorrido o prazo de CLEYTON CRUZ DE SOUZA em 27/06/2025
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24/06/2025 20:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92ece18 proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pela apólice de seguro fiança (id nº 076a2d0) e pagamento das custas (id nº58f2d49), contando com regular representação processual (id nº 7e4ac29) ,bem como o recurso ordinário do autor , porque tempestivo , contando com regular representação processual (id 3bbcc5f ) e por atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Aos recorrido, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEYTON CRUZ DE SOUZA -
10/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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10/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
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10/06/2025 10:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEYTON CRUZ DE SOUZA sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPER MERCADO ZONA SUL S A sem efeito suspensivo
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10/06/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/06/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1315c94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supero a preliminar arguida, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEYTON CRUZ DE SOUZA para condenar SUPER MERCADO ZONA SUL S A ao pagamento das parcelas acima deferidas, a ser apurado em liquidação de sentença; tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Custas de R$ 100,00 pelo valor provisório da condenação de R$5.000,00 pela reclamada.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEYTON CRUZ DE SOUZA -
26/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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26/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
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26/05/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/05/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEYTON CRUZ DE SOUZA
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26/05/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYTON CRUZ DE SOUZA
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26/05/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/05/2025 12:33
Audiência de instrução realizada (26/05/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 22:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
05/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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05/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
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27/02/2025 16:25
Audiência de instrução designada (26/05/2025 11:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 24/02/2025
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLEYTON CRUZ DE SOUZA em 24/02/2025
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21/02/2025 22:49
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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06/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
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06/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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30/01/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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30/01/2025 05:53
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 28/01/2025
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30/01/2025 05:53
Decorrido o prazo de CLEYTON CRUZ DE SOUZA em 28/01/2025
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17/12/2024 22:42
Juntada a petição de Impugnação
-
04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
03/12/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
-
03/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 21/11/2024
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLEYTON CRUZ DE SOUZA em 21/11/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 16/10/2024
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15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 14/10/2024
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14/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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14/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
-
14/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
14/10/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de CLEYTON CRUZ DE SOUZA em 10/10/2024
-
04/10/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
04/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
04/10/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 01/10/2024
-
18/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
17/09/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
-
17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
17/09/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
06/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
-
06/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:15
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
03/09/2024 21:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/09/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/08/2024 21:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 09:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/08/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 14:59
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
23/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CRUZ DE SOUZA
-
23/05/2024 13:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/08/2024 09:10 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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