TRT1 - 0100952-60.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/06/2025
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04/06/2025 10:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f86ddf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Trata-se de embargos de declaração opostos por SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da sentença proferida sob ID 53ff7c1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A embargante alega omissão quanto à definição do valor exato devido a título de salários e quanto à indicação das verbas sobre as quais incide a multa prevista no art. 467 da CLT.
Não merece acolhimento o recurso.
A sentença fixou expressamente que os valores devidos correspondem às verbas rescisórias discriminadas no TRCT, cujo inadimplemento foi reconhecido como incontroverso pela própria reclamada.
A apuração do quantum debeatur foi corretamente remetida à fase de liquidação de sentença, procedimento habitual nos casos em que não há prova documental inequívoca dos valores quitados ou pendentes.
No tocante à multa do art. 467 da CLT, a decisão também foi clara ao determinar sua incidência sobre o valor líquido constante do TRCT e sobre o acréscimo rescisório de 40% do FGTS, afastando sua aplicação sobre os próprios depósitos fundiários, justamente por não se tratarem de parcelas tipicamente rescisórias.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à revisão da valoração jurídica atribuída aos fatos, servindo apenas à correção de vícios formais, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SOL & MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA -
26/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 16:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2025
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25/04/2025 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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22/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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22/04/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA
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22/04/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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17/03/2025 21:02
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 12:16
Audiência una realizada (13/03/2025 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 10:14
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/01/2025 10:06
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/01/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA
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20/08/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA
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16/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/08/2024 14:28
Audiência una designada (13/03/2025 09:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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