TRT1 - 0100391-98.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANO DOMINGOS DEDE em 10/07/2025
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08/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOMINGOS DEDE
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04/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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04/07/2025 08:51
Iniciada a execução
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04/07/2025 08:51
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA. em 02/07/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO DOMINGOS DEDE em 25/06/2025
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18/06/2025 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a53a89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE À REVELIA os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada pelo período de 09/02/2024 a 30/06/2024, na função de entregador, com salário semanal de R$ 1.000,00.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS do reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 09/02/2024, data de saída 30/06/2024 na página do contrato de trabalho, bem como a data projetada do aviso prévio para 30/07/2024, nos termos do artigo 17, I e II, da IN 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho/MTPS, devendo esta Secretaria proceder ao registro em dia e hora por ela determinados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos termos do art. 537 do CPC, ate o limite de 30 dias, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o prazo referido, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado a parte autora.
PAGAMENTO: - Aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando a relação de emprego para 30/07/2024; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 6/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base do reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Horas extras por semana trabalhada, conforme jornada inicial, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos, aviso prévio e FGTS; - Intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, incluídos os períodos de dobra acima compensados, nos mesmos parâmetros e limitações impostos, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após 22h, observada a hora reduzida noturna, nos mesmos parâmetros, restrições e reflexos delineados para as horas extras deferidas, no que couber; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto horas extras habituais, adicional noturno e trezenos, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.278,58, sendo de conhecimento no valor de R$ 1.022,87, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 51.143,37, e custas de liquidação no importe de R$ 255,72, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOMINGOS DEDE -
09/06/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2025 13:05
Expedido(a) mandado a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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09/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOMINGOS DEDE
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09/06/2025 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.278,58
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09/06/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO DOMINGOS DEDE
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09/06/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DOMINGOS DEDE
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06/06/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/06/2025 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 17:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ADRIANO DOMINGOS DEDE em 07/05/2025
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25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 10:33
Expedido(a) mandado a(o) SUSHI PREMIUM ZS ALIMENTOS LTDA.
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24/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOMINGOS DEDE
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24/04/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOMINGOS DEDE
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22/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/04/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DOMINGOS DEDE
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06/04/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 05:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/04/2025 23:09
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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