TRT1 - 0100850-04.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:26
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2025 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/09/2025 14:47
Audiência inicial realizada (22/09/2025 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100850-04.2025.5.01.0432 RECLAMANTE: ANDERSON RAMOS GALDINO RECLAMADO: KAKAU CONSTRUCAO LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDERSON RAMOS GALDINO AUDIÊNCIA PRESENCIAL NÃO UNA Fica citado/notificado para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial - Sala "sala02VTCF": 22/09/2025 09:35 horas. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio A audiência será realizada na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na Rua Poeta Vitorino Carriço, 331, Parque Burle, Cabo Frio, CEP: 28911-070.
Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Os autos estão disponíveis para advogados cadastrados no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte autora, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
Solicita-se ao advogado da ré que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a data da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
ATENÇÃO! Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AS PARTES TRAZEREM SUAS TESTEMUNHAS.
Nos termos do Provimento 07/97 da Corregedoria Regional deverá o advogado dar ciência à parte da data da audiência.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25052805482971400000229213706 Intimação Intimação 25052715361120400000229162324 Decisão Decisão 25052616134104900000229013625 Certidão de Distribuição Certidão 25052316270970100000228874256 Cópia de nr-12 Documento Diverso 25052316254097500000228873987 Cópia de nr-06 Documento Diverso 25052316253891600000228873980 10 Google Maps Documento Diverso 25052316253861700000228873979 9 CNPJ QSA Documento Diverso 25052316253809400000228873977 8 CNIS Documento Diverso 25052316253719300000228873976 7 Fotos Documento Diverso 25052316253660900000228873974 6 BAM_compressed Documento Diverso 25052316253532700000228873971 5 comprovante de residência Documento Diverso 25052316252824700000228873954 4 CTPS digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25052316252255500000228873936 3 RG CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052316252070000000228873934 2 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25052316251954100000228873925 1 Procuração Procuração 25052316251847700000228873923 Petição Inicial Petição Inicial 25052316194827400000228873003 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 18 de julho de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RAMOS GALDINO -
18/07/2025 10:24
Expedido(a) notificação a(o) KAKAU CONSTRUCAO LTDA
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18/07/2025 10:24
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON RAMOS GALDINO
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de ANDERSON RAMOS GALDINO em 05/06/2025
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28/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 518725a proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para garantir o recebimento de uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo, em razão das graves sequelas irreversíveis decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido em 18/07/2024. O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. In casu, o pedido de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda.
Ademais, a ausência de prova do vínculo empregatício inviabiliza, neste momento, a análise da probabilidade do direito, sendo imprescindível o contraditório e a ampla defesa. Em outros termos, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo prova inequívoca, indefere-se a tutela de urgência.
Retificado o valor da causa ante a divergência do valor indicado na inicial e aquele cadastrado no PJe.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 27 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RAMOS GALDINO -
27/05/2025 18:07
Audiência inicial designada (22/09/2025 09:35 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RAMOS GALDINO
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27/05/2025 15:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON RAMOS GALDINO
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26/05/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100850-04.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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