TRT1 - 0100699-37.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:37
Arquivados os autos definitivamente
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07/08/2025 09:37
Transitado em julgado em 06/08/2025
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25/07/2025 09:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.309,50
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25/07/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA BALBINO DE ALMEIDA
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25/07/2025 09:31
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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25/07/2025 09:31
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 15:33
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 10/07/2025
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA BALBINO DE ALMEIDA em 10/07/2025
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDREA BALBINO DE ALMEIDA em 01/07/2025
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01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 01:09
Decorrido o prazo de ANDREA BALBINO DE ALMEIDA em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1131a proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, que requer a determinação para que a reclamada mantenha seu plano de saúde ativo, em virtude de alegado tratamento de saúde decorrente de doença ocupacional — notadamente, fascite plantar (CID M77), além de outras condições clínicas que teriam se agravado ao longo do vínculo empregatício, como hipertensão e quadros ansiosos.
No entanto, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbram os requisitos legais indispensáveis à concessão da medida, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Com efeito, os documentos médicos juntados — a exemplo do atestado de ID 0e3dbd0 e as demais prescrições anexas — indicam que a parte autora se encontra em acompanhamento clínico.
Contudo, não se evidencia nos autos, até o momento, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a moléstia informada e as atividades laborais desenvolvidas, tampouco que a patologia tenha sido formalmente reconhecida como de natureza ocupacional, condição imprescindível para eventual reconhecimento de estabilidade acidentária e extensão de direitos dela decorrentes, como a manutenção do plano de saúde após o término do contrato.
Ressalte-se, ademais, que a reclamante foi devidamente notificada pela empresa e pela operadora do plano de saúde acerca da desvinculação contratual, tendo sido inclusive informado prazo hábil para aderir ao plano na condição de ex-empregada, na modalidade de continuidade individual, nos moldes da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS.
Todavia, conforme consta dos autos, a parte autora quedou-se inerte, não tendo manifestado interesse em permanecer vinculada ao plano nas condições previstas. É de se observar ainda que a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que tenha havido afastamento previdenciário por doença relacionada ao trabalho, por si só, não configura irregularidade ou abuso de direito, afastando, portanto, a verossimilhança necessária à concessão da tutela pretendida.
A controvérsia, como posta, demanda ampla dilação probatória, inclusive pericial, para verificação de eventual redução da capacidade laborativa e eventual nexo técnico epidemiológico.
Somente com tais elementos será possível aferir a existência de direito à estabilidade ou de eventual ilicitude na dispensa imotivada, o que afasta o caráter de urgência da medida.
A atuação jurisdicional encontra limites na legalidade e na prova dos autos, e, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, não há fundamento jurídico que autorize o deferimento da medida neste momento processual.
Por fim, ainda que se reconheça a importância da preservação do tratamento de saúde da parte autora, eventual dano poderá ser reparado pela via pecuniária ao final do processo, caso reste demonstrado o direito postulado, o que enfraquece o requisito do perigo de dano irreparável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. -
30/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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30/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BALBINO DE ALMEIDA
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30/06/2025 12:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREA BALBINO DE ALMEIDA
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29/06/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS PAULIK
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29/06/2025 09:49
Encerrada a conclusão
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29/06/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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28/06/2025 07:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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20/06/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BALBINO DE ALMEIDA
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18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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17/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BALBINO DE ALMEIDA
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17/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/06/2025 10:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/06/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69edf8e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Da análise da inicial, verifico que a reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico e a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, incluiu no polo passivo da demanda somente ATACADAO S.A.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para emendar a petição inicial, em peça integralmente substitutiva, indicando precisamente quais empresas ou sócios pretende ver incluídas em eventual condenação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Cumprido, retornem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Transcorrido in albis, voltem-me conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA BALBINO DE ALMEIDA -
09/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BALBINO DE ALMEIDA
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09/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/06/2025 16:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:26
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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