TRT1 - 0105192-93.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:37
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 07:37
Transitado em julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAIANI RAMOS FARIA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af65a36 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: RAIANI RAMOS FARIA AUTORIDADE COATORA: 6ª Vara do Trabalho de Niterói PROCESSO 0105192-93.2025.5.01.0000 Vistos etc.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a Impetrante RAIANI RAMOS FARIA, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, que, nos autos da ATOrd nº 0101077-14.2018.5.01.0246, indeferiu o pedido de penhora de bens da Executada.
Em síntese, a Impetrante argumenta: que propôs reclamação trabalhista contra a empresa 3OHI, pleiteando verbas rescisórias por demissão sem justa causa; que, na sentença, a empresa foi revel e condenada nos pedidos da inicial, com exceção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; que, na fase de execução, utilizou diversos meios para penhorar valores da empresa e, posteriormente, dos sócios, com desconsideração da personalidade jurídica; que requereu a penhora na Fundação Atlântico Previdenciária e no Fundo de Regime Geral da Previdência Social, em que a sócia da empresa, sra.
Selma Bittencourt Fernandes dos Reis, é participante, por ser o único meio de receber seus créditos trabalhistas; que a magistrada indeferiu o pedido, sob a alegação de que a sócia sofria restrições judiciais em outros processos, requerendo que a reclamante apresentasse novos meios de execução; que o processo é de 2018 e a reclamante tentou todos os meios de execução contra a pessoa jurídica e os sócios sem sucesso; que o indeferimento prejudicou a reclamante de receber seus créditos trabalhistas, pois a penhora nas fundações garante créditos trabalhistas em outros processos contra os reclamados; que houve ilegalidade e abuso de poder da autoridade pública, justificando o mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo da reclamante de realizar a penhora nas contas da sócia nas fundações mencionadas, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Como corolário, pretende “Que seja deferido o pedido de liminar acima exposto, para que seja reconsiderado o despacho da Magistrada, perdendo seu efeito, e consequentemente, para que haja penhora nas fundações acima citadas em face da sócia Sra., Selma Bittencourt Fernandes dos Reis que é participante das fundações, objetivando nesse sentido que a Impetrante receba seus créditos trabalhistas .” Requer, ao final, “que, no mérito, sejam julgados procedentes os fundamentos e pedidos do Mandado de Segurança.” Busca, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Dá à causa o valor de R$ 1.518,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular. Ao exame.
Quanto ao requerimento formulado pela Impetrante, ressalto que o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC).
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça para pessoa natural será concedido facultativamente, e independentemente da mencionada declaração, aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
No caso vertente, a Impetrante juntou declaração às fls. 8 (ID. fa5c670), afirmando que se encontra em estado de hipossuficiência econômico-financeira, e a procuração de fls. 7 (ID. 62a4ed9) possui outorga de poderes específicos para tanto.
Desse modo, estabelecida uma presunção relativa em favor da Impetrante (entendimento das regras do art. 790, § 4.o, da CLT, c/c art. 99, § 3.o, do CPC, bem assim da Súmula n.o 463, I, e do Tema 21 do TST), no sentido de haver situação compatível com a concessão da benesse, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, nos estritos limites da presente ação mandamental.
Dito isso, vejamos.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” No caso em apreço, compulsados os autos e examinando os requisitos para impetração do writ, constata-se que não foi instruído com documento essencial ao seu processamento, eis que a Impetrante não cuidou de juntar a cópia do ato coator que pretende impugnar por esta via mandamental, em afronta ao entendimento cristalizado na Súmula 415 do C.
TST.
Ressalte-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, impondo-se, para a defesa do direito líquido e certo alegado, a existência de prova pré-constituída, sendo inaplicável, ainda, o art. 321 do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o artigo 10 da Lei 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e que a ausência da cópia do ato coator nos autos é obstáculo intransponível para o desenvolvimento válido e regular deste processo, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do C.
TST, verbis: “AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ATO COATOR NÃO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST . 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o recurso ordinário da impetrante foi conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança com fundamento na Súmula 415 desta Corte. 2.
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo vedada qualquer dilação probatória .
Essa conclusão se extrai da interpretação do art. 6º, ‘’caput’’ e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 3 .
Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (Súmula 415 do TST). 4 .
Na hipótese vertente, a impetrante efetivamente deixou de colacionar aos autos a cópia do ato impugnado, documento indispensável à aferição da tempestividade da ação mandamental e à apreciação do pedido, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. 5 .
Nessa esteira, o oferecimento da petição inicial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental definitivamente enseja a denegação da segurança, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada.
Agravo conhecido e desprovido. (TST - ROT: 00005840520225170000, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 18/02/2025, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2025) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST .
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou bloqueio sobre as contas bancárias do impetrante, parte estranha à lide, por descumprimento de ordem judicial.
No caso, o impetrante incorreu em mau aparelhamento do presente writ ao não colacionar tempestivamente o ato impugnado.
Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação do mandamus , tendo em vista a ausência de prova documental pré-constituída (Súmula 415 do TST).
Recurso ordinário não provido . (TST - RO: 00004821720185100000, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 11/02/2025, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/02/2025) AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC.
SÚMULA Nº 415 DO TST .
INCIDÊNCIA.
I.
A petição inicial do mandado de segurança foi instruída sem a cópia do ato apontado como coator.
II .
O Ministro relator indeferiu a inicial do mandamus com amparo na Súmula nº 415 do TST.
III.
O impetrante interpôs agravo e, pretendendo emendar a inicial após a extinção do processo sem resolução do mérito, juntou a cópia do ato reputado coator.
IV .
Não merece reparos a decisão agravada, haja vista que a ausência da prova pré-constituída indispensável ao writ , qual seja, o ato indicado como coator, implica a extinção do processo sem resolução do mérito com a conseguinte denegação da segurança, na forma da Súmula nº 415 do TST e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, sendo inaplicável o art. 321 do CPC, razão pela qual ulterior juntada do documento não enseja o saneamento do processo .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - MSCiv: 10001617020205000000, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 04/11/2024) Em idêntica direção se posiciona a SEDI-2 deste E.
Regional, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
Considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância, estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Agravo não provido. (TRT - MSCiv: 0115378-15.2024.5.01.0000, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 27/03/2025, SEDI-2, Data de Publicação: 10/05/2025) Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental.
Dispensada a Impetrante do recolhimento das custas.
Oficie-se à autoridade dita coatora com cópia da presente decisão, apenas para ciência.
Após, intime-se a Impetrante. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - RAIANI RAMOS FARIA -
26/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) RAIANI RAMOS FARIA
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26/05/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 19:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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23/05/2025 19:08
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 19:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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23/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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