TRT1 - 0100514-71.2022.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Distribuído por dependência/prevenção
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12d41b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Tratando-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretende a suscitante a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o direcionamento da execução em face do sócio ora indicado.
No direito do trabalho, restando infrutífera a tentativa de execução em face da sociedade reclamada, como se verifica dos autos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que representa medida excepcional, cabível quando constatada alguma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil e, especialmente, do art. 28 caput, e §5 do art. 28 da Lei 8.078/90, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito.
Pensar-se de outra forma seria transferir os riscos da atividade econômica aos empregados, o que viola frontalmente as disposições contidas no art. 2º da CLT.
Ressalta-se que a Lei de Falências não contém qualquer dispositivo que exclua a possibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a responsabilidade dos sócios das empresas que tiveram decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial quanto aos débitos trabalhistas, salvo disposição judicial de maior amplitude se estendendo aos sócios, o que não foi comprovado pela executada, de modo que inexiste qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Diante de toda a documentação carreada ao autos, mormente o documento de ID dc254a8, verifica-se que o suscitado JOSE MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES é sócio da executada.
Assim, infrutífera a tentativa de satisfação da execução em face da ré nos autos do presente processo e restando comprovado que o suscitado é sócio da empresa executada, ACOLHO a pretensão da autora, e DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ, de acordo com o art. 50 do CCB.
Intimem-se as partes e o suscitado.
Decorrido in albis, deverá a secretaria incluir o sócio suscitado JOSE MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES no polo passivo da presente execução.
Após, cite-se o sócio para pagamento, em 48 horas, sob pena de execução, inicialmente via penhora on line.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL RIBEIRO DO NASCIMENTO -
17/05/2024 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MIGUEL RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/05/2024
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16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024
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26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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26/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/04/2024
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL RIBEIRO DO NASCIMENTO
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25/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2024 10:43
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e provido em parte
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02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 15:27
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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29/02/2024 22:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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