TRT1 - 0100431-03.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADIR ABREU DOS SANTOS em 25/08/2025
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20/08/2025 07:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS em 15/08/2025
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14/08/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) ADIR ABREU DOS SANTOS
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05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba81f48 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a juntada do Auto de Penhora pelo Sr.
Oficial de Justiça #id:3dd83a4, nomeio para alienação o leiloeiro RENATO GUEDES, fixando em 5% a comissão, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32.
Em caso de remissão ou adjudicação, restringe-se a comissão a 2% sobre o valor do bem.
Os honorários do leiloeiro serão pagos pelo Arrematante, além dos impostos incidentes sobre o serviço por ele realizado, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Quando da designação da data para o leilão, a reclamada e o depositário dos bens deverão colocar os bens à disposição a fim de permitir o exame dos interessados e a venda dos bens.
Não sendo disponibilizados os bens, quando do requerimento pelo leiloeiro, que estará atuando por ordem deste Juízo, responderá a reclamada por atentatório à dignidade da justiça e pelo pagamento de multa diária de R$ 40,00 em favor do autor, a teor do contido no art. 774, IV, c/c art. 77, IV, e art. 80, I, todos do CPC.
Intime-se o leiloeiro para providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o depositário/executado para ciência.
Registre-se a penhora, por ofício ao ofício responsável ou através do ARISP.
Vindo a informação da data marcada pelo Sr.
Leiloeiro, notifiquem-se as partes para ciência.
Quando da disponibilização do edital, proceda-se às notificações devidas. LMP NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA -
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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04/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS em 07/07/2025
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26/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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26/06/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2caa425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA apresentou Embargos à Execução no #id:1a721d2.
O Exequente se manifestou no #id:0aad39b.
Tempestivo o incidente.
Juízo garantido pela penhora #id:3dd83a4.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de execução, ante a inadimplência da ré em relação ao pagamento do acordo homologado, #id:fd3cacf.
Alega o Embargante que os bens penhorados são imprescindíveis à atividade profissional, e por isso, impenhoráveis, com base no art. 833, V, CPC.
Observa-se, neste caso, o princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC).
Não se verifica qualquer indicação pela ré de bens passíveis à execução.
A jurisprudência indica a impenhorabilidade de bens essenciais ao desempenho da atividade profissional, nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou empresário individual.
Nos casos em que a penhora recai sobre pessoa jurídica, em pleno funcionamento, não se verifica a impenhorabilidade.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORABILIDADE.
MAQUINÁRIO.
BENS MÓVEIS NECESSÁRIO OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DAS EXECUTADAS .
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ART. 833 V DO CPC.
INAPLICABILIDADE .
PESSOA JURÍDICA.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC é restrita aos bens necessários ou úteis ao exercício de profissão da pessoa física, não se dirigindo à pessoa jurídica, porquanto não indica "atividade empresarial" em seus termos.
Fosse tal proteção aplicada à pessoa jurídica, restariam frustradas todas as execuções forçadas em curso nesta Especializada, haja vista o fato de todos os bens da empresa serem necessários ou úteis ao seu exercício. (TRT-1 - Agravo de Petição: 02412000720015010263, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) PESSOA JURÍDICA.
MÁQUINA NECESSÁRIA À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PENHORABILIDADE.
O inciso V do art . 833 do CPC protege apenas "bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", ou seja, apenas a pessoa física está protegida, uma vez que pessoas jurídicas não exercem profissão alguma, mas sim uma atividade econômica organizada.
Seus bens, móveis e imóveis, são naturalmente penhoráveis, notadamente quando se trata de honrar créditos trabalhistas de natureza alimentar.
Se é verdade que as máquinas e os equipamentos penhorados são necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial, significa que estão em uso e, portanto, gerando recursos financeiros que, de boa-fé, deveriam ser destinados ao pagamento do passivo trabalhista.
Penhora mantida . (TRT-8 - AP: 00000550520225080107, Relator.: GRAZIELA LEITE COLARES, 1ª Turma - Gab.
Des.
Graziela Colares) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
DIREITO INDIVIDUAL E PROCESSUAL DO TRABALHO.
BLOQUEIO DE BEM DA EMPRESA.
REGULARIDADE .
Embora a jurisprudência venha estendendo a regra impeditiva da penhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de profissão (artigo 833, inciso V e § 3º, do CPC)às pessoas jurídicas, especialmente às microempresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quando os bens penhorados forem indispensáveis e imprescindíveis à sua sobrevivência, essa concessão não atinge a todo e qualquer maquinário da empresa executada, sob pena de inviabilizar a própria execução do julgado.
O direito do devedor a uma execução menos gravosa concorre com o direito do exequente/trabalhador hipossuficiente, de ter o seu crédito, cuja natureza é alimentar, satisfeito o mais rápido possível (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB/1988).
Assim, ante a inércia do executado na indicação de outros meios executivos mais eficazes, em substituição àquele penhorado, devem ser mantidos os atos determinados pelo julgador de Primeiro Grau.
Apelo improvido . (TRT-6 - AP: 00002628120195060004, Relator.: VIRGINIA MALTA CANAVARRO, Terceira Turma) Em razão de todo o exposto, indefiro o requerimento do réu.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução .
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para nomeação de leiloeiro. LMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA -
18/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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18/06/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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18/06/2025 09:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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17/06/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:11
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/06/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 591894a proferido nos autos.
DESPACHO A Ré opôs Embargos à Execução, #id:1a721d2 .
A garantia do juízo é encontrada no #id:3dd83a4 .
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS -
26/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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26/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/05/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/05/2025 20:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/03/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 12:45
Expedido(a) mandado a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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07/03/2025 12:41
Registrada a inclusão de dados de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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06/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/02/2025 14:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/02/2025 14:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (05/02/2025 10:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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16/12/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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13/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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13/12/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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13/12/2024 22:44
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (05/02/2025 10:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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13/11/2024 12:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS em 16/10/2024
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08/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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07/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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07/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 11/09/2024
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09/09/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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02/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/09/2024 10:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/09/2024 10:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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02/09/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 13:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/07/2024 13:27
Iniciada a execução
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30/07/2024 12:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,08
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30/07/2024 12:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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30/07/2024 12:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/07/2024 12:26
Audiência una por videoconferência realizada (30/07/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/07/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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16/05/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 16:50
Expedido(a) notificação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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16/05/2024 14:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/05/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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07/05/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/04/2024 14:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOICE EVANGELISTA DOS SANTOS
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26/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/04/2024 12:15
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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