TRT1 - 0100579-04.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:47
Audiência una designada (21/01/2026 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 14:01
Audiência una realizada (03/09/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 10:54
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/06/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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02/06/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE MAGNO DA COSTA SENA
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02/06/2025 13:59
Audiência una designada (03/09/2025 09:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 13:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c756ef4 proferida nos autos.
TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, a parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que naturalmente impossibilita a concessão da tutela provisória requerida, até mesmo porque, caso não seja reconhecida a rescisão indireta, talvez o autor nem mesmo faça jus aos direitos que se pretendem provisoriamente tutelados.
Ademais, estabelece o artigo 300, § 3º, do CPC que a tutela provisória não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como se verifica no presente caso.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
Inclua-se o feito em pauta.
Por não observadas as disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, indefere-se o requerimento para adoção do Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora, inclusive para ciência desta decisão.
Cite(m) o(s) réu(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE MAGNO DA COSTA SENA -
26/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MAGNO DA COSTA SENA
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26/05/2025 17:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE MAGNO DA COSTA SENA
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23/05/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/05/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 14:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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