TRT1 - 0101238-47.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MASTER COMERCIO DE SUCOS LTDA
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22/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DA SILVA COELHO
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22/09/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/09/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/09/2025 10:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.610,00)
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08/09/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 22:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/08/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101238-47.2024.5.01.0041 RECLAMANTE: VITORIA DA SILVA COELHO RECLAMADO: MASTER COMERCIO DE SUCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MASTER COMERCIO DE SUCOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o pagamento do valor da multa de R$ 217,50 em 5 dias, sob pena de ativação do sisbajud com a ferramenta de repetição programada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE MIRANDA AVENA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MASTER COMERCIO DE SUCOS LTDA -
12/08/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) MASTER COMERCIO DE SUCOS LTDA
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07/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7b5c9c proferido nos autos.
DESPACHO PJE Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 413 do CC, e a jurisprudência atual do C.TST, não há que se falar em vencimento antecipado e aplicação de multa sobre todas as parcelas em razão de atraso de apenas 7 dias na segunda parcela.
Nesse sentido é a jurisprudência atual do TST.
Transcrevo abaixo acórdão do TST sobre o tema: "Processo TST RR 10428 43 2021 503 0019 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMCB/raa/ RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
NÃO CONHECIMENTO. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando tratar-se de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial.
Precedentes.
Lado outro, da interpretação do artigo 463, do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes.
No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que houve atraso do cumprimento das 31, 33 e 36 parcelas do acordo homologado judicialmente, sendo que, quanto 31 parcela, houve a aplicação da multa de 50%, conforme descrito na cláusula penal, tendo em vista que o atraso do pagamento foi de 28 dias, quanto as parcelas 33 e 36 o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de atraso ínfimo, apenas de um dia, não deveria incidir a penalidade.
Nesse contexto, como não houve a exclusão integral da aplicação da cláusula penal, bem como tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional observou aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade bem como ao adimplemento substancial do acordo, não se divisa violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece." No entanto, considerando que nos termos do artigo 463, do Código Civil não é possível a exclusão integral da multa, conforme consta do julgado acima, arbitro multa razoável no valor de R$ 217,50 pelo atraso de 7 dias na segunda parcela.
Intime-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do valor da multa de R$ 217,50 em 5 dias, sob pena de ativação do sisbajud com a ferramenta de repetição programada.
Vindo a comprovação do pagamento na conta da autora, registrem-se os pagamento e venham os autos conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DA SILVA COELHO -
06/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DA SILVA COELHO
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06/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4c9ab proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se a reclamante para se manifestar sobre a petição de Id e440bc8, e dizer se concorda com a não aplicação da cláusula penal.
Vindo a manifestação do autor, voltem me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DA SILVA COELHO -
24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DA SILVA COELHO
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24/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/05/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b6dba proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1) Inicialmente, manifeste-se o autor em 5 dias, na forma do art.916 §1º do CPC, informando, inclusive, dados bancários para depósitos dos valores devidos. Na inércia do autor, voltem-me conclusos para apreciação da proposta da ré. Intime-se o autor. 2) Vindo aos autos as informações acerca dos dados bancários da parte autora, defere-se o parcelamento.
Intime-se o executado para ciência dos dados bancários do autor ou patrono, desde que devidamente constituído nos autos com poderes para dar e receber quitação, a fim de promover o pagamento do crédito do reclamante e honorários advocatícios, em 06 parcelas, diretamente na conta informada, vencendo a primeira trinta dias após o pagamento do depósito inicial e as demais a cada trinta dias. Demais valores devidos a título de custas, cota previdenciária e fiscal deverão ser pagos 30 dias após o pagamento da última parcela e comprovados nos autos através das juntadas das guias próprias (GRU, GPS e DARF), sob pena de penhora on-line.
Uma vez reconhecido pelo executado o crédito do exequente, precluso o prazo para oposição de embargos. O não pagamento das parcelas importará na aplicação da multa prevista no inciso II do §5º do art.916 do CPC. 3) Liberem-se os valores à disposição dos autos, mediante expedição do competente alvará.
Cumpridas as etapas supra, deverá o feito ser alocado na tarefa "Controle de Parcelamento" do Pje, registrando-se no GIGs, para controle da secretaria, a atividade "PARCELAMENTO 916" e o prazo final, cabendo ao autor provocar o juízo na hipótese de inadimplemento da ré.
Findo o prazo do parcelamento, registrem-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos e após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIA DA SILVA COELHO -
26/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) MASTER COMERCIO DE SUCOS LTDA
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26/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA DA SILVA COELHO
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26/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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26/05/2025 10:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 10:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/05/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 13:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/03/2025 13:54
Iniciada a execução
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31/03/2025 11:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 52,20
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31/03/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA DA SILVA COELHO
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31/03/2025 11:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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31/03/2025 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/03/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/03/2025 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 09:14
Expedido(a) mandado a(o) MASTER COMERCIO DE SUCOS LTDA
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24/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/11/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) MASTER COMERCIO DE SUCOS LTDA
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04/11/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) VITORIA DA SILVA COELHO
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04/11/2024 09:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 09:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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