TRT1 - 0100002-36.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
10/09/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
10/09/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
10/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/09/2025 12:56
Iniciada a execução
-
10/09/2025 12:56
Transitado em julgado em 13/08/2025
-
07/09/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO DE SOUZA em 13/08/2025
-
30/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
29/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
29/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
29/07/2025 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
-
14/07/2025 21:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/07/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO DE SOUZA em 30/06/2025
-
18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
17/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO DE SOUZA em 11/06/2025
-
06/06/2025 21:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 267047c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Postula o reclamante o pagamento das verbas rescisórias provenientes da dispensa imotivada.
A ré, por seu turno, limita-se a contestar o valor das verbas apontadas na exordial, confessando, porém, que o demandante é credor das rubricas postuladas.
Diante da ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT), julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 13 dias referente a novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional-12/12 ( já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025-07/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre o FGTS.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos dos meses de julho de 2024 até setembro de 2024, bem como pela indenização substitutiva ao seguro desemprego.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme inteligência da tese vinculante n.142 do C.
TST.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
As verbas ora deferidas deverão observar a base de cálculo de R$1.504,00, como consta da inicial. SALÁRIO FAMÍLIA Nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 8.231/91, “o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
Compulsando-se os autos, constata-se que o reclamante somente juntou aos autos as certidões de nascimento dos filhos, não tendo juntado aos autos os demais documentos exigidos por lei.
Ressalte-se, por oportuno, que é entendimento majoritário do C.
TST que o ônus do empregado provar que requereu o benefício e entregou os documentos necessários ao empregador.
Destarte, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art 373, I do CPC, julga-se improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Pela análise dos elementos dos autos, constata-se que resta incontroverso que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico.
Destaque-se, nesse contexto, que, conforme leciona o jurista e ministro do C.
TST Maurício Godinho Delgadado, pode-se definir o grupo econômico trabalhista como “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra naturaza econômica.”, e está previsto no art. 2o § 2o da CLT.
Esclareça-se, ainda, que não se exige prova formal de sua existência, de forma que esta é inferida da simples constatação de evidências probatórias que demonstrem a presença dos elementos de integração interempresarial de que falam o art. 2o § 2o da CLT.
Destarte, deverão as rés responder solidariamante pelos créditos trabalhistas decorrentes desta sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSE RICARDO DE SOUZA, em face de ATACADAO PAPELEX LTDA e M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença a título de saldo de salário de 13 dias referente a novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional-12/12 ( já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025-07/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), indenização de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a primeira reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos dos meses de julho de 2024 até setembro de 2024, bem como pela indenização substitutiva ao seguro desemprego.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pelas reclamadas no valor de R$ 367,60, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 19.380,22 devendo ser recolhida no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DE SOUZA -
28/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
28/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
28/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
28/05/2025 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 387,60
-
28/05/2025 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE RICARDO DE SOUZA
-
20/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/05/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 21:20
Juntada a petição de Contestação
-
19/05/2025 21:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2025 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/05/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 09:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/02/2025 12:44
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO DE SOUZA em 03/02/2025
-
04/02/2025 10:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/02/2025 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 10:12
Expedido(a) mandado a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
04/02/2025 10:12
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
16/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO DE SOUZA
-
15/01/2025 10:44
Não concedida a tutela provisória de evidência de JOSE RICARDO DE SOUZA
-
14/01/2025 09:58
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 09:58
Audiência una por videoconferência cancelada (20/05/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 09:58
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/01/2025 13:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100720-37.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Preciliana Vital Antunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:24
Processo nº 0100709-11.2025.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Pinha de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 11:22
Processo nº 0100533-09.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edu Henrique Dias Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:25
Processo nº 0100536-63.2019.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Queiroz Fiuza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 09:57
Processo nº 0100536-63.2019.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Queiroz Fiuza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2019 19:54