TRT1 - 0100095-96.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL DE FREITAS GOMES
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22/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/09/2025 18:31
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 18:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/09/2025 18:27
Iniciada a execução
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19/09/2025 18:27
Transitado em julgado em 18/09/2025
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06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de WENDEL DE FREITAS GOMES em 05/09/2025
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05/09/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9091dbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da reclamada: Embargos declaratórios opostos pela reclamante, aduzindo omissão e constradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo. Não assiste razão à embargante quanto aos itens "II" e "III" apontados na exordial.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em Juízo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. No que concerne ao item "IV", alega a embargante que há incorreção nos cálculos da Contadoria, uma vez que, considerando data de demissão do Autor em 11/11/2024 e, a projeção de 33 dias do aviso prévio para 14/12/2024, temos que no mês dezembro de 2024 não foram alcançados 15 dias, logo, o Autor só faz jus a 11/12 da verba em questão. Verifico que a Contadoria elaborou os cálculos de acordo com o comando sentencial, que deferiu expressamente o 13º salário integral de 2024 (já considerada a projeção do aviso prévio).
No entanto, reconheço que houve erro material quando do deferimento dos avos do 13º (12/12), pois de fato, mesmo com a projeção do aviso prévio (33 dias), somente foram acrescentados 14 dias relativos ao mês de dezembro de 2024, não fazendo jus o reclamante do 'avo' daquele mês, motivo pelo qual retifico esse trecho da sentença para constar: "Diante da confissão real e ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT), julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 11 dias referente a novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13ºproporcional de 2024-11/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025-10/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio)." Com relação à base de cálculo das verbas deferidas, saldo de salário e multa do art. 477, não há omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, pois a sentença foi expressa ao determinar a observância da remuneração média de R$ 2.150,91 para todas as verbas. Logo, não pode ser alterada por meio de embargos de declaração. Relativamente ao cálculo da cota patronal do INSS, alega a embargante que, de acordo com a atividade econômica da Ré, o INSS patronal é devido a razão de 22,00%.
Tem razão.
Os cálculos devem ser retificados neste ponto também. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento.
Planilhas de cálculos, em anexo, sendo o valor da condenação, R$ 18.900,89, e das custas, R$ 378,02.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WENDEL DE FREITAS GOMES -
22/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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22/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL DE FREITAS GOMES
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22/08/2025 17:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA
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14/08/2025 19:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de WENDEL DE FREITAS GOMES em 30/06/2025
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18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL DE FREITAS GOMES
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17/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de WENDEL DE FREITAS GOMES em 11/06/2025
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06/06/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de456fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Postula o reclamante o pagamento das verbas rescisórias provenientes da dispensa sem justa causa.
A ré, por seu turno, limita-se a contestar o valor das verbas apontadas na exordial, confessando, porém, que o demandante é credor das rubricas postuladas.
Diante da confissão real e ausência de comprovação de quitação (art.464 da CLT), julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 11 dias referente a novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário integral de 2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025-10/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio).
Na forma da tese vinculante nº 68, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
Assim, condena-se a ré a recolher os depósitos referentes aos meses de agosto a novembro de 2024, bem como à indenização de 40% sobre o FGTS na conta vinculada do obreiro.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Ademais, considerando-se que a ré não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, conforme inteligência da tese vinculante n.142 do C.
TST.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.
As verbas ora deferidas deverão observar a base de cálculo de R$2.150,91, como consta da inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO , julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WENDEL DE FREITAS GOMES, em face de ATACADAO PAPELEX LTDA, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença a título de saldo de salário de 11 dias referente a novembro de 2024, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário integral de 2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias proporcionais 2024/2025-10/12, acrescidas do terço constitucional (já considerada a projeção do aviso prévio), multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Condena-se a ré a recolher os depósitos referentes aos meses de agosto a novembro de 2024, bem como à indenização de 40% sobre o FGTS na conta vinculada do obreiro.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 380,49, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 19.024,73, devendo ser recolhida no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WENDEL DE FREITAS GOMES -
28/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
28/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL DE FREITAS GOMES
-
28/05/2025 12:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,49
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28/05/2025 12:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WENDEL DE FREITAS GOMES
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23/05/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/05/2025 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 12:09
Audiência una realizada (08/05/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 13:02
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de WENDEL DE FREITAS GOMES em 13/02/2025
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05/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 11:25
Expedido(a) mandado a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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04/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) WENDEL DE FREITAS GOMES
-
04/02/2025 11:22
Audiência una designada (08/05/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 11:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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