TRT1 - 0100608-50.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/09/2025
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11/09/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/09/2025 13:45
Iniciada a execução
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11/09/2025 10:29
Homologada a liquidação
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10/09/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/09/2025 09:36
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf5951b proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos à Execução pela parte reclamada, nos termos dos arts. 884 e seguintes da CLT, fica a parte embargada intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da respectiva notificação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de Sentença nos Embargos à Execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELI DA SILVA FAYAO -
31/08/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DA SILVA FAYAO
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31/08/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2025 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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29/08/2025 09:32
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/08/2025 12:42
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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21/08/2025 14:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3dfa4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Coletiva proposta pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ em face de SUELI DA SILVA FAYAO, que busca a execução individual de crédito decorrente do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071.
I.
RELATÓRIO A Requerente, SUELI DA SILVA FAYAO, ajuizou a presente execução individual para o recebimento de diferenças salariais e do adicional de produtividade, no valor bruto de R$ 263.997,23, com reflexos em FGTS, férias e 13º salário, além de honorários advocatícios no valor de R$ 52.799,45, totalizando R$ 330.562,05.
A Requerente está assistida pelo Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - ASFOC SN.
O processo tramita com preferência por ser a Requerente pessoa idosa.
A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos, alegando que não há valores a serem pagos na execução.
A Requerida sustenta que os reajustes salariais concedidos no período de maio/1989 a abril/1990 superaram a inflação, e que o adicional de produtividade de 5% já teria sido quitado em abril/1990.
Alega, ainda, que o título executivo assegurou a compensação de aumentos legais e espontâneos sem qualquer restrição quanto à sua natureza, incluindo o reajuste de novembro/1989 decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS).
A Requerida também impugnou a inclusão de honorários advocatícios na execução.
A Requerente manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, ratificando seus cálculos.
A Requerente argumenta que a Requerida pretende rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado.
Contesta a inclusão dos reajustes de maio /1989 (15,95%) por falta de fundamentação legal e de novembro/1989 (PCCS) por não se tratar de recomposição inflacionária, mas sim de reenquadramento em Plano de Carreira.
Sustenta que o adicional de produtividade de 5% não pode ser compensado, pois representa um ganho real e não foi objeto de concessão anterior.
A Requerente também defende a aplicabilidade de honorários advocatícios na fase de execução individual. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Título Executivo e da Controvérsia O título executivo judicial, formado no processo 0169200-13.1995.5.01.0071, condenou a Fundação Oswaldo Cruz ao pagamento de diferenças salariais e do adicional de produtividade de 5% para o período de maio a 11 de dezembro de 1990.
As diferenças salariais correspondem a 100% da inflação acumulada entre 01.05.1989 e 30.04.1990, calculada pelos índices do Dieese, com a ressalva de que a recomposição salarial seguiria a variação acumulada do IPC, compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no período.
A controvérsia central reside na natureza dos "aumentos legais e espontâneos" passíveis de compensação e na suposta quitação do adicional de produtividade. Da Compensação dos Reajustes Salariais A Requerida alega que todos os reajustes, independentemente de sua natureza, devem ser compensados.
No entanto, a Requerente argumenta que reajustes decorrentes de planos de carreira (PCCS) ou sem fundamentação legal não se confundem com recomposição de perdas inflacionárias e, portanto, não devem ser compensados.
O Acórdão dos Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, proferido no processo nº 0100944-24.2022.5.01.0054, , que trata de execução individual do mesmo título executivo (ação coletiva n. 0169200-13.1995.5.01.0071), é claro ao determinar que apenas a dedução dos reajustes que comprovadamente foram concedidos em razão da inflação deve ser permitida.
Tal decisão exclui da apuração os reajustes concedidos nos meses de abril e maio de 1989, por não haver fundamentação para tal alteração salarial, e o reajuste concedido no mês de novembro de 1989, que decorre da .implementação do plano de cargos e salários.
A própria Medida Provisória Nº 95, de 24 de outubro de 1989, citada pela Requerida, em seu § 2º do Art. 1º, ressalva que a reposição salarial não é devida a servidores que já obtiveram reajuste em decorrência da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Isso corrobora o entendimento de que os aumentos salariais por PCCS não se destinam à recomposição inflacionária e, portanto, não podem ser compensados para este fim.
Diante do precedente específico do E.
TRT da 1ª Região, que julgou matéria idêntica em execução do mesmo título, e considerando que a Requerida não comprovou a natureza de recomposição inflacionária para os reajustes questionados, acolho o argumento da Requerente de que o percentual de 15,95% de maio/1989 e o de 158,27% (ou 169,13%) de novembro/1989, referentes ao PCCS, não devem ser considerados para fins de compensação com as perdas inflacionárias.
Assim, o percentual de defasagem de 77,90% calculado pela Requerente, que não considera esses reajustes para compensação, mostra-se adequado. Do Adicional de Produtividade A Requerida alegou que o adicional de produtividade de 5% já teria sido quitado em abril/1990.
Contudo, a Requerente refutou essa alegação, afirmando que não há base legal ou comprovação para tal suposto pagamento e que a produtividade foi deferida como um ganho real, incompensável.
O mesmo Acórdão do TRT da 1ª Região (processo nº 0100944-24.2022.5.01.0054) também decidiu que o adicional de produtividade foi deferido de forma autônoma pela coisa julgada, devendo ser apurado em 5% sobre os salários corrigidos.
A decisão ainda ressalta que as antecipações de reajustes a serem compensados não afastam o pagamento da referida parcela, devendo, sim, ser incluída na base de cálculo da mesma.
Portanto, não prospera a alegação da Requerida de que o adicional de produtividade já foi pago ou que pode ser compensado.
O adicional de produtividade de 5% deve ser calculado sobre os salários já corrigidos, conforme determinado pelo título executivo.
O percentual de 86,80% (77,90% de recomposição + 5% de produtividade) apresentado pela Requerente está em conformidade.
Da Correção Monetária e Juros de Mora Ambas as partes estão de acordo quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, dada a natureza de Fazenda Pública da Requerida (Fundação Oswaldo Cruz).
Concordam na aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em conformidade com o Tema 810 do STF Tema 905 do STJ, que declararam a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para débitos trabalhistas.
Quanto aos juros de mora, seguem a Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Os cálculos da Requerente adotam a “Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas” até 31/12/2000, o IPCA-E de 01/01 /2001 a 30/11/2021, e a SELIC a partir de 01/12/2021, para correção monetária e juros de mora, seguindo a Súmula nº 381 do TST e as Resoluções do CNJ (nº 303/2019 e nº 448/2022) e o Ato nº 54/2022 do TRT da 1ª Região.
Considerando a plena conformidade dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pela Requerente com a jurisprudência consolidada, acolho os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados nos cálculos da Requerente. Dos Honorários Advocatícios A Requerente pleiteia honorários advocatícios de 20%, argumentando a aplicabilidade do Art. 85, § 1º do CPC, de forma subsidiária, dada a autonomia da execução individual em relação à ação coletiva.
No entanto, o Acórdão proferido no processo nº 0100944-24.2022.5.01.0054, do mesmo Tribunal, analisou especificamente a questão dos honorários de sucumbência na fase de execução em casos idênticos, e expressamente negou sua fixação.
A decisão fundamentou que a CLT, em seu artigo 791-A, embora discipline a matéria, não prevê expressamente honorários advocatícios na fase de execução, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação supletiva do Art. 85, §1º do CPC.
Em face da tese explícita e definitiva firmada pelo E.
TRT da 1ª Região em processo similar, julgo indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de execução.
CONCLUSÃO Pelo exposto, e com base na fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo, este Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: Rejeitar a impugnação da Requerida no tocante à inexistência de diferenças salariais e à quitação do adicional de produtividade.Acolher os cálculos apresentados pela Requerente (#id:966f7a7), no que concerne às diferenças salariais e ao adicional de produtividade, excluindo-se, contudo, o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.Determinar a apuração do crédito principal no valor de R$ 263.997,23 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora conforme os critérios já acolhidos (Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas até 31/12/2000, IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021, e SELIC a partir de 01/12/2021).Rejeitar o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução.
Dou por corretos os cálculos da Requerente, em relação ao principal.
Venha a parte autora com os cálculos da seguinte forma: os cálculos devem ser apresentados em dois arquivos: - um arquivo em formato PDF; - outro em formato PJC.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial disponível no endereço: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Devem ser especificados nos cálculos os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELI DA SILVA FAYAO -
20/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
20/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DA SILVA FAYAO
-
20/08/2025 17:46
Proferida decisão
-
18/08/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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18/08/2025 13:05
Encerrada a conclusão
-
09/08/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/08/2025 12:21
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/07/2025 18:58
Juntada a petição de Réplica
-
25/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100608-50.2025.5.01.0010 REQUERENTE: SUELI DA SILVA FAYAO REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): SUELI DA SILVA FAYAO NOTIFICAÇÃO - PJe - Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para manifestação quanto à impugnação da ré, em 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUELI DA SILVA FAYAO -
24/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DA SILVA FAYAO
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/06/2025
-
09/06/2025 14:25
Juntada a petição de Impugnação (FIOCRUZ)
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28/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
28/05/2025 14:24
Iniciada a liquidação
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100608-50.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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