TRT1 - 0100645-50.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de FEST RIO RESTAURANTE LTDA - ME em 18/09/2025
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20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA JOSILENE DANTAS em 18/09/2025
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05/09/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e507de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeita a preliminar de inépcia da Inicial, acohe a prescrição parcial e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré a satisfazer as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$10.000,00, pela ré.
Intimem-se. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSILENE DANTAS -
04/09/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) FEST RIO RESTAURANTE LTDA - ME
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04/09/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSILENE DANTAS
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04/09/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/09/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA JOSILENE DANTAS
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04/09/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSILENE DANTAS
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22/07/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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16/07/2025 20:20
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 09:23
Audiência una realizada (09/07/2025 11:11 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 07:56
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARIA JOSILENE DANTAS em 24/06/2025
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23/06/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FEST RIO RESTAURANTE LTDA - ME
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11/06/2025 10:26
Audiência una designada (09/07/2025 11:11 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 10:26
Audiência una cancelada (08/07/2025 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0632e proferido nos autos.
Vistos etc Redesigne-se a audiência para o dia 09.07.2025 às 11h10, mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSILENE DANTAS -
10/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSILENE DANTAS
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10/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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28/05/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100645-50.2025.5.01.0019 RECLAMANTE: MARIA JOSILENE DANTAS RECLAMADO: FEST RIO RESTAURANTE LTDA - ME RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: MARIA JOSILENE DANTAS Data da Audiência: 08/07/2025 às 09:20 horas 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ALDO LUIS MIGUEL DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSILENE DANTAS -
27/05/2025 14:31
Expedido(a) notificação a(o) FEST RIO RESTAURANTE LTDA - ME
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27/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSILENE DANTAS
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27/05/2025 14:29
Audiência una designada (08/07/2025 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 14:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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26/05/2025 12:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:35
Audiência una cancelada (02/07/2025 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 13:16
Audiência una designada (02/07/2025 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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