TRT1 - 0100894-30.2020.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANIA VIEIRA DE SOUZA MARTINS em 10/06/2025
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05/06/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100894-30.2020.5.01.0551 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: VANIA VIEIRA DE SOUZA MARTINS, CASA DE SAUDE SANTA MARIA SA RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA SA, VANIA VIEIRA DE SOUZA MARTINS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes, exceto quanto aos honorários advocatícios suscitados no apelo da autora, por falta de interesse, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da ré para excluir os feriados não laborados em todo o período imprescrito, determinar o pagamento em dobro dos feriados laborados no período anterior à Reforma Trabalhista (11/11/2017), exceto no interregno de novembro de 2016 a outubro de 2017, e determinar o pagamento, de forma simples, dos feriados laborados no período posterior à Lei 13.467/2017 e dar parcial provimento ao apelo da autora para excluir a multa pela oposição de embargos de declaração; condenar a ré ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, conforme controles de jornada, com adicional de 50%, integradas do adicional noturno, no período imprescrito, exceto de novembro de 2016 a outubro de 2017, e reflexos sobre RSR, natalinas, férias com 1/3 e FGTS, ficando autorizada a dedução do que foi pago sob mesmo título; intervalo intrajornada de uma hora a partir de 16/07/2015, com reflexos, nos termos da S. 437 do C.TST, até 10/11/2017 e, após, a 40 minutos diários, sem reflexos, na forma do art. 71, § 4º da CLT, sempre com adicional de 50%, nos termos da fundamentação.
Adequando o valor arbitrado à condenação, fixo-o em R$ 60.000,00, com custas de R$ 1.200,00 pela reclamada. #id:c754c34 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VANIA VIEIRA DE SOUZA MARTINS -
27/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MARIA SA
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27/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VANIA VIEIRA DE SOUZA MARTINS
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15/05/2025 11:52
Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE SANTA MARIA SA - CNPJ: 28.***.***/0001-10 e provido em parte
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15/05/2025 11:52
Conhecido em parte o recurso de VANIA VIEIRA DE SOUZA MARTINS - CPF: *81.***.*61-71 e provido em parte
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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15/04/2025 19:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 19:44
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 07-05-2025 ()
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11/02/2025 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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